quinta-feira, 15 de fevereiro de 2007

PROCESSO 06.246.977.0 – SPU – SEAD - GABGOV - PEDIDO DE BOLSA DE ESTUDOS AO GOVERNADOR CID GOMES




PROCESSO 06.246.977.0 – SPU – SEAD - GABGOV
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E.mail - cveia@hotmail.com - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno: Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará - CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Fortaleza, domingo, 11 de fevereiro de 2007.
Ofício n.o 22.991/2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCEUVARMF.
Ao: Exmo. Sr. Engenheiro CID FERREIRA GOMES.
MD. Governador do Estado.
Assunto: Encaminhamento (faz).
REFERENCIA:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Processo Administrativo: 04.485837/0, de 09/05/2005.
Senhor Governador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da CONSTITUIÇÃO FEDERAL do país:
“In Ver bis”
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIV; XXI - as entidades associativas(no caso o DCE-UVA-RMF), quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XIXI - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e parágrafos primeiro e segundo da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988;
Combinados com o artigo 18 da Lei Complementar Federal n.o. 95, de 26 de fevereiro de 1998; fulcrado na Lei Federal n.o. 9.051, de 18 de maio de 1995; considerando os termos dos artigos 1.o. inciso IV; 2.o.; 3.o(Obrigação de não fazer); 5.o. , inciso I e II ; PARÁGRAFOS PRIMEIRO E QUARTO; 6.o.; 8.o, . PARÁGRAFO PRIMEIRO; e 18 da Lei Federal n.o. 7.347, de 24 de julho de 1985; c/c/ o artigo 110 da Lei Federal n.o. 8.078 de 1990; artigo 3.o., inciso VIII do Decreto Federal n.o. 1.306, de 1994; à Lei Federal n.o. 8.078 de 1990 e c/c à Lei Federal n.o. 8.884 de 1994;
Finalmente considerando os termos da recomendação ministerial.. da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA -
In Ver bis:
RECOMENDAÇÃO nº. 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93). O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, XIV e XX, da Lei Complementar nº. 75/93, que autoriza o Ministério Público a propor as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais e expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis e, Considerando os princípios norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Considerando que a Universidade Vale do Acaraú – UVA vem realizando, com fundamento em Lei Estadual e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA; Considerando que o próprio Ministério da Educação, através de sua Secretaria de Educação Superior e da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior-, respondendo a uma requisição formulada pelo Ministério Público Federal, posiciona-se no sentido de que o ensino em estabelecimentos públicos deve ser gratuito; Considerando que a cobrança semestral de taxas de matrículas e de outras taxas pela cobrança de serviços prestados dentro de uma Universidade Pública, mesmo que instituída em Lei Estadual e Regimento Interno da UVA, violam, flagrantemente, a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme dispõe o art. 206, IV da Constituição Federal; Considerando que o Ministério da Educação já se posicionou sobre a questão em outro Procedimento Administrativo em tramitação na Procuradoria da República no Ceará(ofício anexo), nos seguintes termos : "O primeiro questionamento formulado é de fácil solução na medida em que encontra resposta no texto da Constituição Federal. Com efeito, da leitura do art. 206 da Constituição Federal de 1988 – indicado no texto da pergunta formulada – infere-se que o ensino ministrado por instituições públicas, independentemente do sistema a que se vinculam e do nível da educação que ministram, deve ser gratuito. Esse entendimento tem sido acatado, reiteradamente, pela Secretaria de Educação superior." (grifos nossos). Considerando a necessidade de adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços, RESOLVE: Recomendar a Universidade Vale do Acaraú – UVA -, que se abstenha de efetivar qualquer cobrança de taxas de serviços pela prestação das atividades desenvolvidas em suas instalações, especialmente as taxas semestrais de matrícula cobrada em seus cursos de graduação, considerando a incompatibilidade desta cobrança com o princípio constitucional inserto no art. 206, IV da Constituição Federal que impõe a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Salientamos, por oportuno, que a Recomendação acima efetivada configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, que tem por finalidade instar a UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ para que desempenhe sua competência legal, não sendo, no entanto, obrigatório o seu atendimento, sujeitando-se, por sua vez, o possível comportamento indevido – inclusive omissivo - a uma correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou da pessoa física responsável, com repercussões civis, administrativas e/ou criminais. Fortaleza, 11 de julho de 2002. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
Considerando os termos do(Ver site: http://www.trf5gov.br)...
PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal)...,
vêem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com arrimo nos procedimentos administrativos: PR-CII DCEUVARMF 462/2006; PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 e PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, apresentar e interpor a presente representação administrativa com fins: de requerer como requerido já estar à ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO, por conta dos fatos seguintes:
R E L A T Ó R I O
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, instituído com fulcro nos artigos 4º(Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.) e 5º(A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou Das...) da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985(Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências); legalmente constituído... através do Ofício n.o. 12306/2006-2aPRCII-DCEUVARMF(PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) o DCEUVARMF solicitou ao MPF a abertura de Inquérito Civil Público Federal com fins de investigar irregularidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, por conta da prevaricação do Governador a época, que foi NOTIFICADO das irregularidades e não se posturou como se espera de um Chefe de Estado, Chefe de Governo: INVESTIGAR. FECHOU OS OLHOS.
O expediente assim se resumiu:
Fortaleza, quarta-feira, 24 de maio de 2006. Ofício n.o. 12306/2006-2aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente da CII DCE UVA RMF. Ao: Exmo.sr. Procurador Federal da Defesa dos Direitos da Cidadania. Dr. ALESSANDER Sales Cabral. MD. Procurador Geral da República no Estado do Ceará. Assunto: Representação administrativa para abertura de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO FEDERAL, com escopo preparatório para Ação Civil Pública. Precedentes processuais: Termos da "recomendação ministerial - Procuradoria Geral da República: RECOMENDAÇÃO nº. 30, de 11 de julho de 2002 (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93); Termos do PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal), Senhor Procurador Federal da República, Conforme entendimentos verbais mantidos com V.Excia, às 16:00 horas do dia 23 de maio de 2006, em audiência pública realizada no prédio da PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ, requeiro à Vossa Excelência, fulcrado nos fatos narrados e no direito exposto na representação em anexo, que receba a Representação para abertura de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO FEDERAL, com escopo preparatório para Ação Civil Pública. Estamos à disposição para todo o apoio de informes que visem dar objetividade ao que se pede. Alertamos à Vossa Excelência que a nossa intenção é resguardar à probidade administrativa do Estado do Ceará. Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e consideração. César Augusto Venâncio da Silva. Presidente da CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999. Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História.
O objetivo da representação dirigida ao EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ, teve e têm por objetivo:
“REPRESENTAÇÃO PARA ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO FEDERAL EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR ACUSAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CIVIS E NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DENUNCIADA NO DECORRER DA NARRATIVA INSERIDA NESTA PEÇA EXORDIAL. Objetivo da reclamação: a) cessar o abuso de autoridade subjetiva - "erga omnes", com a possibilidade, e desde de já se pede, de instauração de Inquérito Civil Público Federal, com fins de apurar desobediência à Lei e a sentença judicial federal de 2.o. Grau de Jurisdição(em anexo); b) proposta de ajuste de conduta por parte do(s) promovido(s) às exigências legais(Lei Federal n.o. 7.347/1985, no seu artigo 5.o. Parágrafo Sexto). Promovente: DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. Promovido(s): Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú; Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará(por conta da subordinação administrativa da primeira promovida, UVA).
O Ministério Público Federal instaurou Procedimento que se encontra em curso naquela repartição com fins de apurar ilícitos administrativos, cíveis e criminais se houver, em particular CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, crime continuado.
Senhor Governador,
SEU ANTECESSOR FOI OMISSO NO TRATO DESTE ASSUNTO.
Assim, inicialmente, o DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, requer a Vossa Excelência, a acolhida ao que se pede na...
P R E L I M I N A R.
1. Comunicamos a Vossa Excelência, que o DCE. UVA.RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, pelo seu presidente in fine, encaminhou REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA COM ESCOPO PREPARATÓRIO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, junto ao EXMO. SR. DR. LÚCIO ALCÂNTARA - Chefe do Poder Executivo Estadual. - Governador do Estado do Ceará. Procedimento este consubstanciado no Ofício n.o. 10664/2006 - 2. aPRCII-DCE UVA RMF, e que recebeu o número de Processo Administrativo - SEAD - GABINETE DO GOVERNADOR DO CEARÁ: 05.393.213.7, de 27.03.2006(Fls. 2/11 do Anexo I - Processo DCEUVARMF 462/2006- PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14).
2. REQUEREMOS que Vossa Excelência envie este expediente, ao atual Procurador Geral do Estado; Porque o Procurador Geral do Estado, anterior, também silenciou diante das acusações.
3. REQUEREMOS que Vossa Excelência requisite da UVA/Sobral, os autos principais onde consta a REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA COM ESCOPO PREPARATÓRIO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, junto ao EXMO. SR. DR. LÚCIO ALCÂNTARA - Chefe do Poder Executivo Estadual. - Governador do Estado do Ceará.
4. REQUEREMOS que Vossa Excelência envie este expediente, ao atual Procurador Geral do Estado; e por conseqüência INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO (AÇÃO) ADMINISTRATIVA COM BASE NESTA REPRESENTAÇÃO E COM BASE NO QUE FOI PEDIDO JUNTO AO GOVERNADOR DO ESTADO A ÉPOCA DA GESTÃO DO Dr. Lúcio Gonçalo de Alcântara... cujos termos segue em anexo.
5. REQUEREMOS que Vossa Excelência envie este expediente, ao atual Procurador Geral do Estado para que este “ Notifique OS PROMOVIDOS PARA QUE ADEQUE-SE À OBRIGAÇÃO DE FAZER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL, E NÃO O FAZENDO, O PROMOVENTE TÊM COMO ESCOPO FINALÍSTICO À INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NOS TERMOS DA LEI FEDERAL n.o. 7.347/1985(Com base nos termos e pelas razões que expõe na petição que segue o Processo Administrativo - SEAD - GABINETE DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
6. REQUEREMOS que Vossa Excelência, interceda junto ao Magnífico Reitor da UEVA - UVA - Dr. Antônio Colaço Martins(Fls 143/145 do Anexo II - Processo DCEUVARMF 463/2006- PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14), no primeiro momento, para que este autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).
7. Solicitamos inicialmente a Vossa Excelência, que interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão deste Processo Administrativo, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... " manter a gratuidade(na Universidade Estadual Vale do Acaraú)apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal. Solicitamos a Vossa Excelência, que acate o que se pede no final, em complemento a presente preliminar.
DA JUSTIFICATIVA DO PEDIDO
LIMINAR ADMINISTRATIVA AO GOVERNADOR.
Senhor Governador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, pelo seu Presidente, requer a Vossa Excelência, a acolhida dos argumentos seguintes:
1. Visando justificar os pedidos citados nos itens 6 e 7, da preliminar, tomo a liberdade de expor nos termos que segue à justificativa legal da pretensão.
... O vocábulo liminar é originário do latim liminare, significando posto à entrada, que antecede ao assunto principal. Traduz-se a liminar, como um provimento judicial ou ADMINISTRATIVO CORRECIONAL (no caso presente se aplica) de caráter emergencial, ou solução acauteladora de um possível direito agravado no instante do ajuizamento da respectiva ação ou REPRESENTAÇÃO JURÍDICA-POLÍTICA, ou ameaçado com esse agravo, o que, em ambos os casos, poderá impor prejuízo irrecuperável se não for assegurado de imediato, tornando inócua a concessão do benefício aprovado na sentença judicial ou decisão administrativa: desejada, a efetiva repressão a danos ao meio ambiente, lesões ao patrimônio ou qualquer outro tipo de tutela(respeito à decisão judicial que garante aos alunos da UVA o não pagamento do que se contesta nesta representação civil). É uma forma garantidora da sentença administrativa. Para que seja concedida a medida liminar ADMINISTRATIVA é essencial tanto o PERICULUM IN MORA - o perigo da demora, em que tem que ser demonstrado o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela - e a fumus boni iuris - definido como juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado. E isto é exarado na sentença judicial que se republica "In Ver bis":
"... A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hiposuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade(no caso em comento: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ), bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento).
DA INOBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL E A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
1. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, através de seu Presidente... Na gestão do Magnífico Reitor Prof. José Teodoro Soares, este líder que subscreve a presente representação tentou, de junho de 2004 à 31 de março do ano de 2006, uma audiência para fazer chegar ao conhecimento da Universidade um conjunto de reclamações que em tese configura crime (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES PENAIS), praticado por pessoas físicas, supostamente chanceladas pela administração superior da egrégia Universidade.
2. A ilustre Senhora "Vanda", secretária privada do Magnífico Reitor Prof. José Teodoro Soares, é testemunha das diversas tentativas, porém acreditamos que a maior dificuldade se deu por conta do tempo de permanência do Reitor em Fortaleza.
3. O DCEUVARMF, Indignado com os procedimentos e comportamentos: (...) em que associados, alunos não podem receber diplomas ou certificados por que estão devendo à universidade UVA; Os alunos não podem rematricular-se na universidade se estiver devendo sua mensalidade (! ? )... taxas.... !!!???; e principalmente: os alunos reclamando das empresas terceirizadas que fazem às cobranças em nome do Instituto Dom José, que por sua vez faz às cobranças em nome da UVA, decidimos denunciar ao Governador do Estado do Ceará. nos seguintes expedientes: Referência: SEAD-SPU-GABINETE DO GOVERNADOR: Processo nr: 05.231.820.6. 18.08.2005; Processo nr: 05.393.107.6 14.03.2006; SEAD-SPU-SECITECE - Processo nr: 0607.2656.3. 14.03.2006; (Nosso número: Processo nr: DCEUVARMF 174/2005. 14.08.2005 - Processo nr: DCEUVARMF 463/2006. 1.o. de abril de 2006, fls 11/31. Ofício SECITECE nr. 451/2006. fls 7, Processo nr: DCEUVARMF 463/2006). SEAD - SPU - GABINETE DO GOVERNADOR: Processo nr: 05.371.698.1. Processo nr: 05.371.695.7. Processo nr: 05. 371.696.5. Processo nr: 05.371.697.3.
4. O DCEUVARMF tem observado que na gestão do Magnífico Reitor Prof. José Teodoro Soares, e na atual gestão do Magnífico Reitor Prof. Antônio Colaço, tais processos administrativos públicos não foram ainda solucionados(violando às normas jurídicas em vigor: TÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR - Art. 5º O povo é titular do poder... Art. 7º Todos os órgãos e instituições dos poderes estadual e municipal são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente. § 1º A autoridade, a quem for dirigida a petição ou representação, deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida, dando-lhe fundamento legal, ao exarar a decisão. § 2º O interessado deverá ser informado da solução aprovada, por correspondência oficial, no prazo de sessenta dias, a contar do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer).
5. A nossa indignação com os procedimentos e comportamentos do IDJ(Os alunos não podem rematricular-se na universidade se estiver devendo sua mensalidade) chegou ao limite da TOLERÂNCIA e do bom senso, com a perseguição verbalmente declarada à uma aluna da UNIVERSIDADE, depois que a mesma decidiu denunciar através do DCEUVARMF o seu problema junto ao Governador e à UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL - UVA.
6. A Sra. ANA PATRÍCIA DA SILVA, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.392.930.6 - SEAD-GABGOV.
7. O DCEUVARMF, decidiu enviar uma petição tentando resolver o problema da aluna, e o fez nos termos seguintes:
Fortaleza, terça-feira, 7 de março de 2006. Ofício n.o 11.439/2006 - 2aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente do DCEUVARMF. Ao: Professor Pedro Henrique Antero. DD. Presidente do IDJ. Assunto: Encaminhamento (faz).
Senhor Presidente do IDJ,
O Diretório DCEUVARMF, devidamente LEGITIMADO E AUTORIZADO NESTE ATO, por força das leis da República, vem à presença de Vossa Senhoria, solicitar que encaminhe no âmbito do IDJ à Resolução prática do pedido QUE SE ENCONTRA na petição Ofício n.o. 10.774-75 parte INTEGRANTE DO PROCESSO GABINETE DO GOVERNADOR n.o. 05.392.930.6 de, 20.02.2006. A aluna deseja pagar, e poderá ser localizada nos telefones: 88.07.87.15 e 32891546.
Esclareço à Vossa Senhoria, com o devido respeito e apreço, que se nos próximos 15 dias(Lei Federal n.o. 9.051, de 18 de maio de 1995) não for possível a resolução pela via administrativa, o DCEUVARMF, fulcrado na lei providenciará a proteção jurisdicional da associada(EXTRATO(2) DA LEI n.o. 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se a Lei no 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei no 8.178, de 1o de março de 1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de 1993. Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - José Carlos Dias - Pedro Malan - Paulo Renato Souza. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1999 ); e que os nossos pedidos são formalmente protocolados no Gabinete do Governador por conta da inexistência de um SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO na UVA, Fortaleza, que nos assegure o principio exposto e determinado pela Lei Federal n.o. 9.051, de 18 de maio de 1995. Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e consideração. Cordialmente,
8. A Sra. ARIADNA COSTA LIMA, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.120088.0 - SEAD-GABGOV.
9. A Sra. NEUCILIA ALVES LIMA MARANHÃO, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.120087.2 - SEAD-GABGOV.
10. A Sra. ZILMARA ALVES DA SILVA, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.371.698.1- SEAD-GABGOV.
11. A Sra. MARIA DE LIMA MIRANDA ARAÚJO, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.120086.4 - SEAD-GABGOV.
12. A Sra. MARTA LÚCIA OLIVEIRA DE SOUZA, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.120089.9 - SEAD-GABGOV.
13. A Sra. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.231.820.6 - SEAD-GABGOV. 05.393.107.6 - SEAD-GABGOV. 0607.2656.3 SECITECE - SEAD - CE.
14. A Sra. MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES(sofreu uma perseguição verbalmente declarada pelo preposto do Reitor da UNIVERSIDADE, depois que a mesma decidiu denunciar através do DCEUVARMF o seu problema junto ao Governador e à UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL - UVA), procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.393.169.6- SEAD-GABGOV. - 0607.2676.8 SECITECE - SEAD - CE.
15. O DCEUVARMF decidiu enviar ao IDJ uma petição tentando resolver o problema da aluna, e o fez nos termos seguintes:
Fortaleza, 22 de março de 2006. Ofício n.o. 11.620/2006 - 2aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente da Comissão de Implantação. Ao: Ilmo Senhor Pedro Henrique Antero. INSTITUTO DOM JOSÉ UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Senhor Presidente, Cumprimentado antecipadamente Vossa Senhoria, encaminho-lhe cópias das peças PROCESSO ADMINISTRATIVO - GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ - Processo Administrativo, ANEXO I e II , que dispõe sobre uma denúncia encaminhada ao Gabinete do Governador, nos termos sucinto: QUEIXA - REPRESENTAÇÃO - RECLAMAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO POR VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA LEGISLATIVA EM VIGOR... à Sra MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES, associada à nossa associação, solicitou por nosso intermédio(através do Protocolo n.o. 11605/2006 - Anexo I), que intercedêssemos junto ao Gabinete do Governador, denunciando que uma EMPRESA chamada UNIQ(UNIVERSIDADE UVA - Núcleo Colégio Integral), que presta serviços para à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, UVA, por intermédio do INSTITUTO DOM JOSÉ, proibiu a requerente de continuar assistindo aulas, e cancelou suas notas escolares de DIDÁTICA e LÍNGUA INGLESA III. Tais procedimentos se deu porque à aluna deve 90 dias, ou seja deixou de pagar três mensalidades. A BEM DOS FATOS A UNIVERSIDADE UVA JÁ FOI CONDENADA EM DIVERSOS PROCESSOS NA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU(Fortaleza) E DE SEGUNDO GRAUS(Recife), proibida de assim proceder. SE É LEGAL A COBRANÇA, ESTA SE FAÇA PELOS MEIOS PROCESSUALMENTE VÁLIDOS(Ver Protocolo de Informações 11606/2006 - Anexo II)... O Diretório DCEUVARMF, devidamente LEGITIMADO E AUTORIZADO NESTE ATO, por força das leis da República, vem à presença de Vossa Excelência, solicitar que encaminhe no âmbito do GOVERNO à Resolução prática do pedido que aqui apresenta: QUE O IDJ/UVA NÃO CANCELE AS NOTAS ESCOLARES - ACADÊMICAS DA ALUNA POR CONTA DA INADIMPLÊNCIA, PORQUE A UVA É UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA, e este diretório tem demonstrado na suas ações legalistas o respeito que tem pela nossa universidade. Já levamos ao conhecimento do Governo a tão comentada sentença judicial.... Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade(na Universidade Estadual Vale do Acaraú)apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal. Solicito a Vossa Senhoria, dentro de suas limitações a cortesia de cessar este constrangimento ilegal. Esclarecendo que somos consciente que esta nossa recomendação poderá ser desconsiderada, e assim fazendo tomaremos às medidas jurisdicionais para preservar os interesses dos nossos associados. Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e consideração. Cordialmente, César Augusto Venâncio da Silva - Presidente da CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999 - Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História - Maria Helena Rodrigues de Sales - Matrícula na UVA 142.004.10101.0002. - Curso de Licenciatura Plena em Inglês
16. A Sra. MARIA LÚCIA DE SOUZA, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de colar grau, terminou seu curso e não pode receber o diploma de Pedagoga. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.231.947.4 - SEAD-GABGOV. –
17. A Sra. SANDRA MARIA DO NASCIMENTO, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe.
18. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.393.215.3- SEAD-GABGOV. - 0607.2738.1 SECITECE - SEAD - CE.
19. A Sra. ADELINA LEANDRO DIAS, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.393.212.9 - SEAD-GABGOV. - 0607.2740.3 SECITECE - SEAD - CE.
20. A Sra. FRANCISCA AQUINO BENEDITO, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.393.214.5 - SEAD-GABGOV. - 0607.2739.0 SECITECE - SEAD - CE.
ELEMENTOS PARA SUSTENTAÇÃO DE FATOS
NO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO FEDERAL –
ANEXO II - Processo n.o. 463/2006.
21. Os documentos que comprovam os fatos alegados (Artigo 5.o., LVI da CF de 1988; Artigos 332; 333, I; 334, I, II, III e IV; 337 e 339 do Código de Processo Civil Brasileiro, Lei Federal n.o. 5.869, de 11 de janeiro de 1973)estão assim distribuídos nos anexos que seguem com a presente denúncia.
22. A nossa indignação com os procedimentos e comportamentos do IDJ...... Fls. 07/32.; Fls 33/42 ; Fls 00/42; ANA PATRÍCIA DA SILVA. Processos n.o.s: 05.392.930.6 - SEAD-GABGOV.........................Fls 176/217; IDJ/UVA - Ofício n.o 11.439/2006 - 2aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente do DCEUVARMF. Ao: Professor Pedro Henrique Antero. DD. Presidente do IDJ. Assunto: Encaminhamento (faz).........................Fls 00/176; ARIADNA COSTA LIMA. Processos n.o.s: 05.120088.0 - SEAD-GABGOV.........................Fls 149/153; NEUCILIA ALVES LIMA MARANHÃO. Processos n.o.s: 05.120087.2 - SEAD-GABGOV..........................Fls 256/263; ZILMARA ALVES DA SILVA. Processos n.o.s: 05.371.698.1- SEAD-GABGOV..........................Fls 170/176; 218/234; 249/255; MARIA DE LIMA MIRANDA ARAÚJO. Processos n.o.s: 05.120086.4 - SEAD-GABGOV..........................Fls 162/169; MARTA LÚCIA OLIVEIRA DE SOUZA. Processos n.o.s: 05.120089.9 - SEAD-GABGOV...../.....................Fls 154/161; RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA. Processos n.o.s: 05.231.820.6 - SEAD-GABGOV. .........................Fls 07/18; - SEAD-GABGOV. .........................Fls 19/25; Fls 00/41; e Fls 235/241; SECITECE - SEAD - CE. .........................Fls 26/32; . Ver Fls 49, 54, 55, 56, 57 e 58 A do Anexo I. ; MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES. Processos n.o.s: 05.393.169.6- SEAD-GABGOV. - .........................Fls 235/241; SECITECE - SEAD - CE. 06.07.2676.8...........Fls 00/41; IDJ/UVA - A petição Ofício n.o. 11.620/2006 - 2aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente da Comissão de Implantação. Ao: Ilmo Senhor Pedro Henrique Antero. INSTITUTO DOM JOSÉ UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ..........................Fls 36; MARIA LÚCIA DE SOUZA. Processo n.o.: 05.231.947.4 - SEAD-GABGOV. -.........................Fls 44/56; SANDRA MARIA DO NASCIMENTO. Processo n.o: 05.393.215.3- SEAD-GABGOV. - .........................Fls 57/86 ; Processo n.o. 06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE. Fls 88. ADELINA LEANDRO DIAS. Processo n.o.: 05.393.212.9 - SEAD-GABGOV. - .......................Fls 87/108; Processo 06.07.2740.3..........SECITECE - SEAD - CE. ....Fls ; FRANCISCA AQUINO BENEDITO. Processo n.o.: 05.393.214.5 - SEAD-GABGOV. - .......................Fls 109/132; Processo 0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE. .........................Fls 122.
POR QUE À UNIVERSIDADE UVA NÃO SE MANIFESTOU NO EXPEDIENTE QUE SE REPRODUZ NESTA PEÇA ?
A Universidade Estadual Vale do Acaraú foi juridicamente provocada pelo DCEUVARMF, nos termos do Processo n.o. SEAD - SPU - GABINETE DO GOVERNADOR: 05.39.3213.7, de 27 de março de 2006(Anexo I - fls 1/14); SECITECE - GABINETE DO SECRETÁRIO: 0607.2737.3, de 27 de março de 2006(Anexo I - fls .151/20).
O GABINETE DO SECRETÁRIO DA SECITECE, agindo dentro da lei, encaminhou de Ofício o Processo n.o. 0607.2737.3, de 27 de março de 2006, ao Reitor da UVA, Dr. Antônio Colaço Martins(Anexo II - fls .142).
O GABINETE DO SECRETÁRIO DA SECITECE encaminhou de Ofício o Processo n.o. SPU - GABINETE DO GOVERNADOR: 05.39.3213.7, de 27 de março de 2006, ao Reitor da UVA, Dr. Antônio Colaço Martins(Anexo II - fls .137).
A Universidade Estadual Vale do Acaraú, NÃO SE MANIFESTOU ATÉ A PRESENTE DATA, VEM INCLUSIVE FUGINDO DE ENCONTROS COM A GESTÃO DO DCEUVARMF...
ALERTAMOS À DIREÇÃO DA Universidade Estadual Vale do Acaraú PARA O FATO JURÍDICO-PENAL RELEVANTE: PREVARICAÇÃO É CRIME... no direito penal brasileiro.
DOS TERMOS DA DENÚNCIA APRESENTADA
NOS PROCESSOS: GABINETE DO SECRETÁRIO
DA SECITECE 0607.2737.3, DE 27 DE MARÇO
DE 2006 E GABINETE DO GOVERNADOR:
05.39.3213.7, DE 27 DE MARÇO DE 2006.
Crente na probidade administrativa do Estado do Ceará(EXMO. SR. DR. LÚCIO ALCÂNTARA. Chefe do Poder Executivo Estadual. Governador do Estado do Ceará. Ref. Ofício n.o. 10.550/2006 - 2.aPRCII-DCE UVA RMF. Ref. Procedimento Administrativo - 325/2006 - PRCII-DCE UVA RMF. Precedente: Procedimentos Administrativos - SEAD - SPU - GABINETE DO GOVERNADOR: 05.371.698.1. 05.371.695.7. 05. 371.696.5. 05.371.697.3. Promovente: Associação Estudantil Universitária. Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza. Promovidos: Reitoria da Universidade Estadual Vale do Acaraú. Instituto Dom José. Instituto IDEEC. Instituto Vale do Acaraú. Consultorias contratadas pelos institutos promovidos e pela Universidade UVA), O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, pelo seu Presidente in fine, se dirigiu ao governador nos termos seguintes:
1.1.(...) O DCEUVARMF, vem, com fulcro nos artigos 1..o. inciso IV(c/c o artigo 110 da Lei Federal n.o. 8.078 de 1990); 2.o.; 3.o(Obrigação de não fazer); 5.o. , inciso I(c/c o artigo 3.o., inciso VIII do Decreto Federal n.o. 1.306, de 1994) e II (c/c a Lei Federal n.o. 8.884 de 1994); PARÁGRAFOS PRIMEIRO E QUARTO (c/c a Lei Federal n.o. 8.078 de 1990); 6.o.; 8.o. e 18 da Lei Federal n.o. 7.347, de 24 de julho de 1985; Considerando os termos da recomendação ministerial - Procuradoria Geral da República: RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93); Considerando os termos do PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal); e com base na Constituição da República... etc., etc... considerando que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, é uma universidade pública pertencente a estrutura organizacional da SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA do Governo Estado do Ceará; à presença do Governador do Estado, com arrimos nos procedimentos administrativos cujos números encontram-se em epígrafe, propor AÇÃO ADMINISTRATIVA DE REPRESENTAÇÃO JUNTO AO GOVERNADOR DO ESTADO PARA QUE ESTE DETERMINE AOS PROMOVIDOS QUE ADEQUE-SE À OBRIGAÇÃO DE FAZER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL, E NÃO O FAZENDO, O PROMOVENTE TÊM COMO ESCOPO FINALÍSTICO À INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NOS TERMOS DA LEI FEDERAL n.o. 7.347/1985. pelas razões que expõe a seguir.
1.2. Argüimos preliminares na queixa enviada ao Governador do Estado do Ceará... Termos que se repete "In Ver bis":
"...O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, pelo seu Presidente in fine, espera e solicita inicialmente ao Governador, que autorize aos discentes da Universidade UVA, que tenham logrado aprovação em concurso público de vestibular para curso superior de graduação ou seqüencial, e que comprove "hiposuficiência financeira", lhe seja assegurado pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTA, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado..."
1.3. às denúncias foram nos termos seguintes, enviadas ao Governador do Estado do Ceará... termos que se repete "In Verbis":
1.3.1. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, denuncia nesta oportunidade, que diversos universitários discentes da Universidade UVA, em diversos cursos superiores de graduação ou seqüencial,, estão sendo proibidos de continuar com suas atividades pedagógicas, no âmbito das atividades promovidas pela UVA em Fortaleza e na Região Metropolitana de Fortaleza, quando estes estão devendo suas mensalidade. ATENÇÃO: NÃO SÃO TAXAS, SÃO MENSALIDADES. ANEXAMOS DOCUMENTOS PROBANTES DOS ALEGADOS;
1.3.2. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, pelo seu Presidente in fine, espera e solicita inicialmente ao Governador, que determine a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ que proíba aos seus parceiros, IVA, IDEEC ou e IDJ(que por sinal não esta bem clara esta relação jurídica, e no futuro breve será pedida auditoria ao Tribunal de Contas do Estado para saber para onde vão os recursos captados pelo IDJ, IVA, IDEEC, CETREDE e outros, em nome da Universidade UVA. Porque estes recursos não vão diretamente para o Tesouro do Estado ? Ou o Tesouro da UVA ?), que não imponha aos discentes da Universidade UVA, em diversos cursos superiores de graduação ou seqüencial, à proibição(LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias)de continuar com suas atividades pedagógicas, no âmbito das atividades promovidas pela UVA em Fortaleza e na Região Metropolitana de Fortaleza, quando estes estiverem devendo suas mensalidade. ATENÇÃO: NÃO SÃO TAXAS, que o IDJ, IVA e IDEEC, estão cobrando. SÃO MENSALIDADES. QUE POR SINAL À LEI PROIBI O PAGAMENTO DE MENSALIDADES em universidade públicas(Apelação em MS n.o. 87881- Ceará - Processo n.o. 2001.81.00.017101.3 - 7.a Vara da Justiça Federal no Ceará - Parte: UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA - " CONFORME ESTABELECE NO ARTIGO 6.o. da Lei n.o. 9.870/1999, as às instituições de ensino estão proibidas de exercer qualquer ato que redunde numa penalidade pedagógica... Juiz Desembargador Federal LÁZARO GUIMARÃES). ANEXAMOS DOCUMENTOS PROBANTES DOS ALEGADOS;
1.3.3. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, pelo seu Presidente in fine, solicita ao Governador que seja ouvida a Procuradoria Geral do Estado, e instaurado um procedimento para resultar em ajuste de conduta por parte das autoridades acadêmicas da Universidade. É bom esclarecer que não se aplica à UVA o principio estabelecido no: Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual - LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências. ANEXAMOS DOCUMENTOS PROBANTES DOS ALEGADOS;
1.3.4. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, pelo seu Presidente in fine, solicita ao Governador do Estado do Ceará, que autorize, com fins de instruir uma futura AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL(artigos 1..o. inciso IV(c/c o artigo 110 da Lei Federal n.o. 8.078 de 1990); 2.o.; 3.o(Obrigação de não fazer); 5.o. , inciso I(c/c o artigo 3.o., inciso VIII do Decreto Federal n.o. 1.306, de 1994) e II (c/c a Lei Federal n.o. 8.884 de 1994); PARÁGRAFOS PRIMEIRO E QUARTO (c/c a Lei Federal n.o. 8.078 de 1990); 6.o.; 8.o. e 18 da Lei Federal n.o. 7.347, de 24 de julho de 1985) a ser interposta pelo Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú da Região Metropolitana de Fortaleza, os seguintes procedimentos:
1.3.4.1. a) que seja ouvida a Procuradoria Geral do Estado, e instaurado um procedimento para resultar em ajuste de conduta por parte das autoridades acadêmicas da Universidade.
1.3.4.2. b) que seja ouvida a Procuradoria Geral do Estado, e instaurado um procedimento para resultar na proibição da aplicação pela UVA, do principio estabelecido no Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual - LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
1.3.4.3. c) que seja ouvida a Procuradoria Geral do Estado, e instaurado um procedimento para que a Universidade Estadual Vale do Acaraú se manifeste sobre o inteiro teor do Ofício n.o. 10.218/2005 - MEC/SESu/DESUP/COACRE, de 23 de dezembro de 2005, que declara a ilegalidade de procedimentos acadêmicos, realizados pelo INSTITUTO DOM JOSÉ, em nome da UVA.
1.3.4.4. d) que 'DIANTE DA ILEGALIDADE acadêmica institucional DO IDEEC, IDJ, IVA e CETREDE', seja ouvida a Procuradoria Geral do Estado, e instaurado um procedimento para resultar na observância do principio estabelecido no Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias - LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
1.3.4.5. e) que 'DIANTE DA ILEGALIDADE acadêmica institucional DO IDEEC, IDJ, IVA, Faculdade Darcy Ribeiro, Instituto de Profissionalização, Educação e Desenvolvimento - IPED e CETREDE', seja ouvida a Procuradoria Geral do Estado, e instaurado um procedimento para acompanhar a observância do principio estabelecido na Recomendação n.o. 30, originária do Ministério Público Federal(RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93) e resultar em ajuste de conduta por parte das autoridades acadêmicas da Universidade.
1.3.4.6. f) Sendo legal a relação jurídica-administrativa e financeira da Universidade UVA, com as ilustres instituições: IDEEC, IDJ, IVA, Faculdade Darcy Ribeiro, Instituto de Profissionalização, Educação e Desenvolvimento - IPED e CETREDE', seja ouvida a Procuradoria Geral do Estado, e instaurado um procedimento para acompanhar a observância dos princípios:
f1 - (...) " visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens...
f2 -" norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; ...
f3 - ... a Universidade Vale do Acaraú – UVA vem realizando, com fundamento em Lei Estadual(Já existe uma Ação de Incidente de Inconstitucionalidade no TFR 5.a. Região, e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral(mensal... valores que variam de R$ 150,00 à R$ 250,00) de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA; ...
f4 - ... que o próprio Ministério da Educação, através de sua Secretaria de Educação Superior e da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior-, respondendo a uma requisição formulada pelo Ministério Público Federal, posiciona-se no sentido de que o ensino em estabelecimentos públicos deve ser gratuito; ...
f5 - ... Considerando que a cobrança semestral(mensal... valores que variam de R$ 150,00 à R$ 250,00) de taxas de matrículas e de outras taxas pela cobrança de serviços prestados dentro de uma Universidade Pública, mesmo que instituída em Lei Estadual e Regimento Interno da UVA, violam, flagrantemente, a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme dispõe o art. 206, IV da Constituição Federal;
f6 - ... Considerando que o Ministério da Educação já se posicionou sobre a questão em outro Procedimento Administrativo em tramitação na Procuradoria da República no Ceará(ofício anexo), nos seguintes termos : "O primeiro questionamento formulado é de fácil solução na medida em que encontra resposta no texto da Constituição Federal. Com efeito, da leitura do art. 206 da Constituição Federal de 1988 – indicado no texto da pergunta formulada – infere-se que o ensino ministrado por instituições públicas, independentemente do sistema a que se vinculam e do nível da educação que ministram, deve ser gratuito. Esse entendimento tem sido acatado, reiteradamente, pela Secretaria de Educação superior." ...
1.3.4.7. g) que seja ouvida a Procuradoria Geral do Estado, e instaurado um procedimento para que a Universidade Estadual Vale do Acaraú se manifeste sobre...
g1 - ... a necessidade de adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços,
1.3.4.8. h) que seja ouvida a Procuradoria Geral do Estado, e instaurado um procedimento para que a Universidade Estadual Vale do Acaraú se manifeste sobre...
h1 - os termos da recomendação que lhe foi dada(ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO) .... a Universidade Vale do Acaraú – UVA -, que se abstenha de efetivar qualquer cobrança de taxas de serviços pela prestação das atividades desenvolvidas em suas instalações, especialmente as taxas semestrais de matrícula cobrada em seus cursos de graduação, considerando a incompatibilidade desta cobrança com o princípio constitucional inserto no art. 206, IV da Constituição Federal que impõe a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais... dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade(na Universidade Estadual Vale do Acaraú)apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal.
1.3.4.9. i) que seja informada a Procuradoria Geral do Estado... que "... O TRF da 5.a. Região, marcou para o dia 08 de março de 2006, às 14:00 horas, o julgamento da instauração do INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6.o. da Lei Estadual n.o. 10.033 de 1984... decisão tomada na Sessão Ordinária do TFR 5.a. Região, em 30.11.2005, às 14:00 hora."
1.3.5. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, pelo seu Presidente in fine, solicita ao Governador do Estado do Ceará, que autorize à Universidade UVA à informar o que se pede em seguida(nos termos da na Lei Federal n.o. 9.051, de 18 de maio de 1995):
1) Quem é o IDJ ?
2) Qual o vínculo do IDJ com à UVA ?
3) A quem o IDJ presta conta dos valores que arrecadam ?
4) Qual a base legal deste acordo do IDJ com à UVA ?
5) Quem são os parceiros IDEEC; IDJ; IVA; CETREDE e IPED ?
6) Quais os vínculos IDEEC; IDJ; IVA; CETREDE e IPED com à UVA?
1.3.6. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, pelo seu Presidente in fine, solicita ao Governador do Estado do Ceará, que autorize à Universidade UVA à informar o que se pede em seguida(nos termos da na Lei Federal n.o. 9.051, de 18 de maio de 1995):
a) porque o gabinete do Reitor têm orientado o IDJ e este às coordenações, para ignorar os termos do artigo 6.o. da LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
b) solicitamos nesta oportunidade ao gabinete do Reitor que observe o que dispõe o Decreto Federal n.o. 3.274/1999, que regulou o artigo 4.o. da LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, nos termos seguintes: "(...) DECRETO Federal n.º 3.274, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999. Regulamenta o § 4º do art. 1º da Lei n.º 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV. Da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 1º da Lei n.º 9.870 de 23 de novembro de 1999, acrescido pela Medida Provisória n.º 1.930 de 29 de novembro de 1999. Decreta: Art. 1º Os estabelecimentos de ensino deverão apresentar planilha na forma do Anexo a este Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de dezembro de 1999: 178º da Independência e 111º da República . Fernando Henrique Cardoso. José Carlos Dias Pedro Malan Pedro Renato Souza".
OS TERMOS DA DENÚNCIA APRESENTADA
AO GABINETE DO GOVERNADOR,
SERVIRÃO DE BASE PARA A DENÚNCIA
JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Senhor Governador,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, considerando que À UNIVERSIDADE UVA NÃO SE MANIFESTOU NOS EXPEDIENTES, Processo n.o. SEAD - SPU - GABINETE DO GOVERNADOR: 05.39.3213.7, de 27 de março de 2006(Anexo I - fls 1/14); SECITECE - GABINETE DO SECRETÁRIO: 0607.2737.3, de 27 de março de 2006(Anexo I - fls .151/20); E considerando que O GABINETE DO SECRETÁRIO DA SECITECE, encaminhou de Ofício o Processo n.o. 0607.2737.3, de 27 de março de 2006, ao Reitor da UVA, Dr. Antônio Colaço Martins(Anexo II - fls .142); E considerando que O GABINETE DO SECRETÁRIO DA SECITECE encaminhou de Ofício o Processo n.o. SPU - GABINETE DO GOVERNADOR: 05.39.3213.7, de 27 de março de 2006, ao Reitor da UVA, Dr. Antônio Colaço Martins(Anexo II - fls .137), decidimos requerer à Vossa Excelência, que nos objetivos do Inquérito Civil Público Federal, sejam investigados os pontos citados, à saber:
1.3.1. legalidade da ação da UVA por conta de que "diversos universitários discentes da Universidade UVA, em diversos cursos superiores de graduação ou seqüencial,, estão sendo proibidos de continuar com suas atividades pedagógicas, no âmbito das atividades promovidas pela UVA em Fortaleza e na Região Metropolitana de Fortaleza, quando estes estão devendo suas mensalidade...".
1.3.2. Investigar se legalmente à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ pode autorizar ou autorizou aos seus parceiros "... IVA, IDEEC ou e IDJ, CETREDE e outros, para em nome da Universidade UVA, receber recursos. Porque estes recursos não vão diretamente para o Tesouro do Estado ? Ou o Tesouro da UVA ?".
1.3.3. Investigar se legalmente à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ pode autorizar ou autorizou aos seus parceiros:
1.3.3.1. "... impor aos discentes da Universidade UVA, em diversos cursos superiores de graduação ou seqüencial, à proibição destes de continuar com suas atividades pedagógicas, no âmbito das atividades promovidas pela UVA em Fortaleza e na Região Metropolitana de Fortaleza, quando estes estiverem devendo suas mensalidade.
1.3.3.2. QUAL A BASE LEGAL que o IDJ, IVA e IDEEC, possuem para cobrar mensalidades em nome de uma Universidade Pública, estão cobrando, SÃO MENSALIDADES. QUE POR SINAL À LEI PROIBI O PAGAMENTO DE MENSALIDADES em universidade públicas(Apelação em MS n.o. 87881- Ceará - Processo n.o. 2001.81.00.017101.3 - 7.a Vara da Justiça Federal no Ceará - Parte: UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA - " CONFORME ESTABELECE NO ARTIGO 6.o. da Lei n.o. 9.870/1999, as às instituições de ensino estão proibidas de exercer qualquer ato que redunde numa penalidade pedagógica... Juiz Desembargador Federal LÁZARO GUIMARÃES).".
1.3.4. Informar à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, dos termos desta representação, para instigar aquela autoridade "... a deliberar no seu âmbito sobre procedimentos para resultar em ajuste de conduta por parte das autoridades acadêmicas da Universidade".
1.3.5. Investigar se legalmente à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ pode aplicar o principio estabelecido no:
Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, (não ?) terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual - LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
1.3.6. Investigar junto à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ os seguintes pontos:
1.3.6.1. a) Que à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ se manifeste sobre o inteiro teor do Ofício n.o. 10.218/2005 - MEC/SESu/DESUP/COACRE, de 23 de dezembro de 2005, que declara a ilegalidade de procedimentos acadêmicos, realizados pelo INSTITUTO DOM JOSÉ, em nome da UVA. Anexo II - Fls 233; 247; 240; 254;
1.3.6.2. b) que 'DIANTE DA ILEGALIDADE acadêmica institucional DO IDEEC, IDJ, IVA e CETREDE', seja ouvida à UVA, e instaurado um procedimento para resultar na observância do principio estabelecido no Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias - LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
1.3.6.3. c) que 'DIANTE DA ILEGALIDADE acadêmica institucional DO IDEEC, IDJ, IVA, Faculdade Darcy Ribeiro, Instituto de Profissionalização, Educação e Desenvolvimento - IPED e CETREDE', seja ouvida à UVA, e instaurado um procedimento para acompanhar a observância do principio estabelecido na Recomendação n.o. 30, originária do Ministério Público Federal(RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93) e resultar em ajuste de conduta por parte das autoridades acadêmicas da Universidade.
1.3.6.4. d) Sendo legal a relação jurídica-administrativa e financeira da Universidade UVA, com as ilustres instituições: IDEEC, IDJ, IVA, Faculdade Darcy Ribeiro, Instituto de Profissionalização, Educação e Desenvolvimento - IPED e CETREDE', seja ouvida a Procuradoria Geral do Estado, e instaurado um procedimento para acompanhar a observância dos princípios: (...) " visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens... -" norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; ... a Universidade Vale do Acaraú – UVA vem realizando, com fundamento em Lei Estadual(Já existe uma Ação de Incidente de Inconstitucionalidade no TFR 5.a. Região, e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral(mensal... valores que variam de R$ 150,00 à R$ 250,00) de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA; ... que o próprio Ministério da Educação, através de sua Secretaria de Educação Superior e da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior-, respondendo a uma requisição formulada pelo Ministério Público Federal, posiciona-se no sentido de que o ensino em estabelecimentos públicos deve ser gratuito; ... ALERTANDO que considerando que a cobrança semestral(mensal... valores que variam de R$ 150,00 à R$ 250,00) de taxas de matrículas e de outras taxas pela cobrança de serviços prestados dentro de uma Universidade Pública, mesmo que instituída em Lei Estadual e Regimento Interno da UVA, violam, flagrantemente, a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme dispõe o art. 206, IV da Constituição Federal; Considerando que o Ministério da Educação já se posicionou sobre a questão em outro Procedimento Administrativo em tramitação na Procuradoria da República no Ceará(ofício anexo), nos seguintes termos : "O primeiro questionamento formulado é de fácil solução na medida em que encontra resposta no texto da Constituição Federal. Com efeito, da leitura do art. 206 da Constituição Federal de 1988 – indicado no texto da pergunta formulada – infere-se que o ensino ministrado por instituições públicas, independentemente do sistema a que se vinculam e do nível da educação que ministram, deve ser gratuito. Esse entendimento tem sido acatado, reiteradamente, pela Secretaria de Educação superior." ...
1.3.6.5. e) que seja ouvida à Procuradoria Geral do Estado, para que a Universidade Estadual Vale do Acaraú se manifeste sobre... a necessidade de adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços,
1.3.6.6. e) que à Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA -, se abstenha de efetivar qualquer cobrança de taxas de serviços pela prestação das atividades desenvolvidas com seus parceiros, especialmente as taxas mensais de mensalidades e de matrícula cobradas em seus cursos de graduação, aos autores deste PROCESSO ADMINISTRATIVO até o seu desfecho final, considerando a incompatibilidade desta cobrança com o princípio constitucional inserto no art. 206, IV da Constituição Federal que impõe a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais... dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal.
1.3.7. Que à Universidade UVA à informe ao Ministério Público Federal:
1) Quem é o IDJ ?
2) Qual o vínculo do IDJ com à UVA ?
3) A quem o IDJ presta conta dos valores que arrecadam ?
4) Qual a base legal deste acordo do IDJ com à UVA ?
5) Quem são os parceiros IDEEC; IDJ; IVA; CETREDE e IPED ?
6) Quais os vínculos IDEEC; IDJ; IVA; CETREDE e IPED com à UVA?
1.3.8. Investigar se à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ:
a) através do gabinete do Reitor têm orientado o IDJ e este às coordenações, para ignorar os termos do artigo 6.o. da LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
b) enviar ao Ministério Público Federal informações sobre às planilhas dos parceiros da UVA e do próprio IDJ, nos termos do que dispõe o Decreto Federal n.o. 3.274/1999, que regulou o artigo 4.o. da LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.
DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES
UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA.
DCE UVA RMF.
A Constituição Federal de 1988 consagrou princípios visando à proteção do patrimônio público, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Estabeleceu ainda, em seu art. 37, § 4.º, que:
"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
A regulamentação do parágrafo 4º, do art. 37 da CF, deu-se pela Lei Federal n.o. 8.429/92, denominada Lei de Improbidade Administrativa...
NO SEU ARTIGO 14 defini genericamente às pessoas que possuem legitimidade para representar, e daí se deduz em tese a legitimidade ativa do: DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, na pessoa de seu Presidente in fine, não está asseverando que no âmbito da UVA e dos seus parceiros: IDEEC; IDJ; IVA; CETREDE e IPED, existam atos de IMPROBIDADES.
Porém Senhor Governador, algumas questões não estão bem claras, e o DCE UVA RMF contará com o Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual na busca desta verdade, acreditamos que durante o Inquérito Civil Público Federal os fatos fiquem mais claros.
Estamos nos preparando para uma Ação Civil Pública Federal, nos termos da LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 - Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências; consagrou princípios visando à proteção do consumidor; de bens e direitos de valor artísticos, estético, histórico, turístico e paisagístico; e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
A ação principal e a cautelar - ação civil pública poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios.
Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por(O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA) associação que:
I - esteja constituída há pelo menos um ano(O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, fundado em 2004/2005)nos termos da lei civil;
II - (O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA inclui...)inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagismo;
Assim, Senhor Governador, por força da LEI FEDERAL N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985(Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Art. 5o. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagismo; * Inciso II com redação determinada pela Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994. 1. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. 2. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. 3. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação da associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa...) O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, é legítimo para propor à AÇÃO PARA QUE ÀS AUTORIDADES DA UVA ADEQUE-SE À OBRIGAÇÃO DE FAZER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL,... e por conseqüência ver atendido o que se pede: "manter a gratuidade(na Universidade Estadual Vale do Acaraú)para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal.
- 1 - DO DCE UVA RMF
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, foi instituído com fulcro na Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985(Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências);
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos acostados aos autos desta representação, PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14, demonstra nesta petição às bases de sua legitimidade "ad causam"... e faz com arrimo nos procedimentos administrativos que nesta fase apresenta:
Procedimento Administrativo n° SPU - SEAD-Ceará 05.113.442 - 0 - GABINETE DO GOVERNADOR-GABGOV - 25.04.2005. Procedimento Administrativo n° SPU - SEAD-Ceará 05.231.467 -7 GABINETE DO GOVERNADOR-GABGOV - 06.07.2005. Procedimento Administrativo n° SPU - SEAD-Ceará 05.23.1821.4 - GABGOV - 2005 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ - Procedimento Administrativo n° SPU - SEAD-Ceará 05.23.1818.4. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ - Procedimento Administrativo n° SPU - SEAD-Ceará 05.23.1819.2. 18.08.2005. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ - Procedimento Administrativo n° SPU - SEAD-Ceará 04.485837/0, de 09/05/2005 - GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ - CARTÓRIO JOÃO MACHADO - 7.o. Ofício de Notas Públicas - ESCRITURA PÚBLICA - DCEUVARMF - LIVRO -B142/Folhas 101. 02.06.2005.
- 2 - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO DCEUVARMF
O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, através da Comissão de Justiça e Cidadania, observará, intervindo se a lei permitir, nas ações com fins da aplicação... consecução dos objetivos previstos nas Leis nºs 7.347, de 1985, 7.853, de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990, e 8.884, de 1994.
- 3 - DOS RECURSOS FINANCEIROS DO DCEUVARMF
Constituem recursos do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, o produto da arrecadação:
I - Os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos captados;
II - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao DCEUVARMF;
III - De doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, com sede em Fortaleza, têm jurisdição em todo o território nacional.
Fica o Regimento Interno ou Geral autorizado a regulamentar o funcionamento de todos os órgãos do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza.
Para participar de projetos especiais no âmbito do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, observar-se-á, dentre outros critérios, a representatividade e a efetiva atuação na tutela do interesse estatutariamente previsto.
Pode participar das atividades do DCEUVARMF - O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, os membros do Corpo Discente da UVA, que é constituído pelos alunos regulamente matriculados, nos termos regimentais e estatutários da Universidade.
- 4 - DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DA COMUNIDADE DO DCEUVARMF
O DCEUVARMF - O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, promoverá ações para assegurar ou implantar na Universidade os direitos do Corpo Discente, nos termos seguintes:
I - receber ensino de qualidade que prepare o aluno para o exercício profissional nas diferentes carreiras do saber humano, atendidos os fins de cada curso e de cada Faculdade fixados no Regimento da UVA e pelos seus projetos pedagógicos;
II - receber os diplomas e certificados de conclusão do curso;
III - participar das atividades programadas no calendário escolar;
IV - participar dos órgãos de representação estudantil e dos colegiados, atendidas as normas especificas das atividades devidamente previstas em lei ou no Regimento da universidade.
O DCEUVARMF - O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, promoverá ações para conscientizar os alunos de seus deveres como membros do Corpo Discente, nos termos seguintes:
I - assistir às aulas e participar das atividades acadêmicas com disciplina, interesse, dedicação, respeito, honestidade, espírito de equipe e responsabilidade;
II - acatar as normas universitárias (no tocante à disciplina, freqüência e avaliação)previstas no Regimento e no Estatuto da UVA;
III - acatar as normas universitárias previstas pelos órgãos de representação estudantil e dos colegiados, atendidas as normas especificas das atividades devidamente previstas em lei ou no Regimento da universidade.
IV - acatar as normas universitárias previstas no Regimento da Universidade;
V - sujeitar-se às avaliações e outras formas de aferição do aproveitamento escolar que forem determinadas;
VI - submeter-se à disciplina interna da Universidade, respondendo pelas infrações e abusos que cometer;
VI - portar-se com urbanidade e manter conduta ética condizente e adequada ao decoro universitário de acordo com o padrão moral e cultural da Universidade UVA e seu renome na comunidade dentro e fora da Instituição;
VII - trajar-se com vestimentas adequadas e condizentes tendo em vista a indumentária e apresentação pessoal exigíveis nas áreas profissionais às quais se destina o curso;
VIII - comprometer-se com a missão educacional da Instituição UVA - nos termos seguintes:
IX - abster-se, no âmbito da Universidade, de toda a manifestação programada ou praticada que importe em desrespeito à lei, às instituições e às autoridades constituídas do País ou aos princípios que norteiam a Universidade UVA.
DE ACORDO com os atos constitutivos do Diretório, o DCEUVARMF foi constituído no ano de 2004/2005, pelos seguintes membros e cargos:
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
DIRETORIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL
César Augusto Venâncio da Silva - Presidente;
Cândida Maria Moraes Maia - Vice-Presidente;
Heliane Costa Nunes - 1.a Vice-Presidente;
Manoel Washington Rodrigues Menezes - 2.o. Vice-Presidente;
Jozelice de Castro Guimarães - Secretária Geral;
Aldrin da Silva Xavier - 2o. Secretário Adjunto;
Marlene Estanilau - 1a. Secretária Adjunta;
Adriana Leitão da Costa - Secretária de Relações Externas.
- 5 - DOS OBJETIVOS
Ao DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCEUVARMF, compete:
I - Patrocinar os interesses do Corpo Discente;
II - Promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e técnico-administrativo;
III - Preservar a probidade da vida escolar, o patrimônio cultural, moral e material da Universidade.
O DCEUVARMF - O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, é independente dos órgãos de representação estudantil instalados em Sobral, como: o Diretório Central dos Estudantes e o Diretório Acadêmico de cada curso de graduação, porém poderá se articular para instalarem o bem comum no âmbito da jurisdição universitária da UVA.
- 6 - DO PROCESSO DEMOCRÁTICO ELEITORAL
A escolha dos Diretores do DCEUVARMF- O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será feita por meio de eleição, na forma determinada pelo Estatuto e pelo Regimento Geral do DCEUVARMF, sendo elegíveis apenas os alunos que atenderem os critérios estabelecidos no Art. 5o do Regimento Geral da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
A escolha dos Diretores do DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será feita por meio dos seguintes critérios:
I - Sejam alunos regularmente matriculados em qualquer dos cursos desta Universidade;
II - Estejam cursando, pelo menos 03 (três) disciplinas no semestre letivo;
III - Não registrem reprovação ou punição no histórico escolar;
IV - Tenham cursado, pelo menos, dois semestres nesta Universidade.
ENTIDADE CRIADA PARA A DEFESA DOS INTERESSES DOS ASSOCIADOS - O DCE UVA RMF é uma entidade representativa, e suas ações demonstram tais argumentos.
Folhas: 1565/1592. Estudante da Universidade que foi ameaçada de ser expulsa por não pagar às taxas mensais na UVA. Solicitou ao DCEUVARMF a interceder junto ao Gabinete do Governador. Processo n.o 04.495.716.5. SEAD - SPU GABGOV - DATA. 17.02.2005. Folhas: 1757/61. Estudante da Universidade que é professora no estado, foi ameaçada de ter cortes em seus recursos salariais. Solicitou ao DCEUVARMF a interceder junto ao Gabinete da SEDUC-Ceará. Processos n.os: 8185.1 37.3597.5 488181.9 488183.5 068970.3 SEDUC - SPU SEAD - DATA. Folhas: 1689/1738. DATA. 17.06.2004. Folhas: 1767/70. Estudantes de escola pública em parceria com o DCEUVARMF, que foram beneficiados com Curso de Extensão gratuito promovido pelo diretório, com recursos do DCEUVA - Gabinete do Governador. Processos n.o(s): SEAD - SPU GABGOV - DATA. 04.07.2005, Folhas: 1400/1405 Escritura Pública de constituição do DCEUVARMF, que foi encaminhada ao Gabinete do Governador Lúcio Alcântara, através de processo formal. Processo n.o: SEAD - SPU GABGOV - DATA. 06.07.2005. Folhas: 1306/1331 e 1358/1399. Processo n.o: SEAD - SPU GABGOV - DATA. 18.04.2005. Folhas: 1232 e 1358/1399. Escritura Pública de constituição do DCEUVARMF, que foi encaminhada ao Gabinete da Senhora Prefeita Municipal de Fortaleza, através de processo formal. Processo n.o: 34847.2005. PMF - GABPMF - DATA. 06.07.2005. Folhas: 1332/1357 - 1358/1399. Escritura Pública de constituição do DCEUVARMF, que foi encaminhada ao IDJ/UVA, através de processo formal. Ofício n.o. 229/2005 - PR CII DCEUVARMF - DATA. 12.05.2005. Folhas: 1246/1249 e 1358/1399. Escritura Pública de constituição do DCEUVARMF, que foi encaminhada ao Reitor da UVA, através de processo formal. Ofício n.o. 109/2005 - PR CII DCEUVARMF - DATA. 10.0.4..2005. Folhas: 1244 e 1358/1399. Escritura Pública de constituição do DCEUVARMF, que foi encaminhada à ETTUSA S/A. através de processo formal. Ofício n.o. 142/2005 - PR CII DCEUVARMF - DATA. 28.04.2005. Processo ETTUSA S/A n.o. 1576/2005 - Folhas: 1238/1243 e 1358/1399. - Ofício n.o. 106/2005 - PR CII DCEUVARMF - DATA. 18.04.2005. Processo ETTUSA S/A n.o. 1575/2005 - Folhas: 1234/1237 e 1358/1399. Escritura Pública de constituição do DCEUVARMF, que foi encaminhada ao Secretário de Governo do Estado do Ceará, através de processo formal. Ofício n.o. 105/2005 - PR CII DCEUVARMF - DATA. 18.04.2005. Folhas: 1230. Escritura Pública de constituição do DCEUVARMF, que foi encaminhada ao Gabinete da Senhora Secretária de Estado da Educação Básica do Governo do Estado do Ceará, através de processo formal. Processo n.o: 04.485.8370.0 SEDUC - GOVERNO. 09.05.2005. Folhas: 1226/1239 - e 1358/1399. Ofício n.o. 224//2005 - PR CII DCEUVARMF - DATA. 09.05.2005. Folhas: 1226; Ofício n.o. 104/2005 - PR CII DCEUVARMF - DATA. 18.04.2005. Folhas: 1228. Sites produzidos pela PR CII DCEUVARMF - DATA. 30.05.2005, para divulgar o ideal do diretório. Folha: 1224. Ofício n.o. 101/2005 - PR CII DCEUVARMF - DATA. 15.04.2005. Folhas: 1180, solicitando ao Cartório João machado a feitura da Escritura Pública de constituição do DCEUVARMF. Folhas: 1358/1399. Escritura Pública de constituição do DCEUVARMF, que foi encaminhada ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de processo formal. Ofício n.o. 110/2005 - PR CII DCEUVARMF - DATA. 18.04.2005. Folhas: 1184 - Processo n.o. Tribunal de Justiça TJ/Ce n.o. 2005.0008.5180.0. Organização administrativa através de atos com formalidades para assegurar juricidade na representação formal. Folhas: 1102/1175. Termo de Posse da Diretoria do DCEUVARMF - Processo n.o. 25/2005-PRDCEUVARMF - Folhas n.o 1124/1129. Estudante da Universidade que foi ameaçada de ser expulsa por não pagar às taxas mensais na UVA. Solicitou ao Sr. César Augusto Venâncio da Silva, interceder junto ao Gabinete do Governador(Fortaleza, 2 de janeiro de 2006. Ofício n.o. 9.433.2006-PR2.A/CII-DCEUVARMF. Do: Presidente da Comissão de Implantação. Ao: Exmo Senhor Procurador Geral da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Procurador-chefe do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará. Assunto: Encaminha anexo X . REFERENCIA: REPRESENTAÇÃO -. Ofício n.o. 9.324.2006-PR2.A/CII-DCEUVARMF. Senhor Procurador Geral de Justiça, receber como anexo X ao Ofício n.o. 9.324.2006-PR2.A/CII-DCEUVARMF, o Volume V do Processo 23/2005-DCEUVARMF - que contém informes comprobatórios das alegações contidas no Protocolo n.o. CII/PR-DCEUVARMF 9267/9331, para os fins ali consignados). O DCE UVA RMF é uma entidade representativa, e suas ações demonstram tais argumentos. RELATÓRIO - PROCESSO 23/2005 - Volume V - Fls 3.332 3.757. Processo n.o: 27/2005. V fls 3347/Volume 5 Processo 23/2005-DCEUVARMF. SEAD - SPU GABGOV - DATA. Folhas: 3335/3405. Organização administrativa através de atos com formalidades para assegurar juricidade na representação formal. Processo n.o: 12/2005. V fls 3425A.Volume 5 Processo 23/2005-DCEUVARMF. DATA. 31.01.2005. Folhas: 3425/3428. ESTUDANTES SÓCIOS DO DCEUVARMF que solicitaram à Presidência do diretório, interceder junto ao Gabinete do Governador para conseguir descontos nas taxas mensais de mensalidades cobradas pela Universidade UVA. Processo n.o 04.495.912.5 SEAD - SPU GABGOV - DATA. 08.09.2005. Folhas: 3429/3441 Processos n.o(s): DATA. 14.04.2004. Referência Of/Ld HISTÓRIA n.o. 1.383/2004(fls 3442/ Volume V - Processo 23/2005 - Anexo X).
Processo n.º: 04.130.961.8.
Processo n.º: 04.130.960.0
Processo n.º: 04.130.980.4.
Processo n.º: 04.130.959.6
Processo n.º: 04.130.971.5
Processo n.º: 04.130.988.0
Processo n.º: 04.130.990.1.
Processo n.º: 04.130.962.6
Processo n.º: 04.130.963.4.
Processo n.º: 04.130.964.2
Processo n.º: 04.130.965.0
Processo n.º: 04.130.978.2
Processo n.º: 04.130.983.9
Processo n.º: 04.130.977.4
Processo n.º: 04.130.958.8
Processo n.º: 04.130.986.3
Processo n.º: 04130.982.0
Processo n.º: 04.130.975.8
Processo n.º: 04.130.970.7.
Processo n.º: 04.130.981.2
Processo n.º: 04.130.972.3
Processo n.º: 04.130.982.O
Processo n.º: 04.130.960.O
Processo n.º: 04.130.979.0
Processo n.º: 04.130.984.7
Processo n.º: 04.130.973.1
Folhas: 3442/3467. - Folhas: 3515/3546 - Processo n.º: 04.495.913.3 Folhas: 3468/3469-A Organização administrativa através de atos com formalidades para assegurar juricidade na representação formal. V fls 3425A.Volume 5 Processo 23/2005-DCEUVARMF. Folhas: 3470/3514. Estudante da Universidade que foi ameaçada de ser expulsa por não pagar às taxas mensais na UVA. Solicitou ao Sr. César Augusto Venâncio da Silva, interceder junto ao Gabinete do Governador. Processo n.o: 24/2005. V fls 3546/Volume 5 Processo 23/2005-DCEUVARMF. SEAD - SPU GABGOV - 04.495.795.5 DATA: 23.03.2005. Folhas: 3546/3579 Organização administrativa através de atos com formalidades para assegurar juricidade na representação formal. V fls 3581. Volume 5 Processo 23/2005-DCEUVARMF. Folhas: 3581/3587. Organização administrativa através de atos com formalidades para assegurar juricidade na representação formal. Convocação de discentes de núcleos da Universidade para legitimar às ações do Diretório. VOLUME 5 - Processo 23/2005-DCEUVARMF. Folhas: 3588/3757.
POR QUE O INQUÉRITO NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Considerando que o Ministério Público Federal, interpôs uma Ação Civil Pública (PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 - APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) AUTUADO EM 26/12/2003. ÓRGÃO: Segunda Turma. PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 Justiça Federal - CE. VARA: 10ª Vara Federal do Ceará. ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo. FASE ATUAL :05/08/2005 11:30 Remessa Interna. COMPLEMENTO : ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. APTE :UVA - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ. Advogado/Procurador : CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES(e outros) - CE000718. APDO :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA) contra a UNIVERSIDADE PÚBLICA - Estadual Vale do Acaraú, que resultou nas decisões acostadas à presente representação.
Considerando os termos do
"... Acórdão Desembargador (a) Federal Relator(a) [Publicado em 26/10/2004 00:00] [Guia: 2004.001429] (M5373) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA. COBRANÇA DE TAXAS AO CORPO DISCENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS. ART. 206, IV, DA CF/88. EXCEÇÃO. ART. 242, DA CF/88. ADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPEITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PARTE DO ALUNADO. DIREITO À PRESTAÇÃO GRATUITA. AFERIÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. 1. A natureza das atribuições determinadas como de competência do Ministério Público, a dimensão de sua responsabilidade, a pluralidade de categorias e temáticas em relação às quais detém incumbências de particular seriedade, o poder investigativo, fiscalizador e determinante de que foi dotado esse agente - constitucionalmente qualificado pela sua essencialidade à função jurisdicional do Estado - impõem seja admitido, com largueza, o exercício de ações coletivas pelo Ministério Público, não sendo aceitáveis, em sentido oposto, interpretações restritivas ou inibidoras. Ao Ministério Público se confere o dever de salvaguarda, não apenas dos direitos ditos indisponíveis, mas também dos interesses socialmente relevantes, independentemente da indisponibilidade que os grave ou não, ou seja, das pretensões que se reconheçam com repercussão ou reflexão na coletividade considerada em conjunto. Assim, nesse contexto, não se pode permitir a atuação do Ministério Público na proteção de interesses marcados pela individualidade, com exercitação confinada no correspondente titular, sem reverberação no campo do social. Contudo, de outro lado, ao Ministério Público não se pode deixar de reconhecer a sua responsabilidade na promoção de direitos e reivindicações que, embora com titulares identificados ou identificáveis, têm acentuada conotação social, seja pela natureza do objeto pretendido, seja pela qualidade distintiva de certa categoria, cujas necessidades sejam discernidas pela própria sociedade como precisões de índole coletiva ou arrimadas em cuidado especial restaurador de equilíbrio indispensável diante das dificuldades vivenciadas em relação à própria inserção social. A norma legal que instituiu a ação civil pública - Lei nº 7.347/85 - nasceu como "lei dos interesses difusos". Posteriormente, em decorrência especialmente do alargamento providenciado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90), a ação civil pública passou a ser admitida para fins de proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, denominados, genericamente, de interesses transindividuais. A doutrina tem se referido ao fato de que promoção de direitos individuais homogêneos ("acidentalmente coletivos") teria cabimento apenas quando se tratasse de meio ambiente, consumidor e patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não havendo, de outro lado, limitação material, quando secuidasse de direitos coletivos e difusos ("essencialmente coletivos"). É de se ressaltar, entretanto, que, a despeito dessa diferenciação, tem-se agasalhado, em outras oportunidades, uma compreensão mais ampliada dos direitos individuais homogêneos, reputados espécies do gênero coletivo, aptos a serem defendidos através da propositura da ação civil pública, especialmente quando ela é manuseada pelo Ministério Público. Passou-se a se conceber a promoção da ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos quando configurado manifesto interesse social, compatível com a finalidade da instituição ministerial. Estão em litígio direitos que se pode qualificar de individuais homogêneos, aptos a serem defendidos pelo Ministério Público, diante de sua vigorosa conotação social, identificada pela temática-núcleo da lide (a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, nos moldes definidos pelo art. 206, IV, da CF/88, como faceta do direito à educação). Inteligência do art. 5o, II, d, da LC nº 75/93. Por conseguinte, é de se afastar a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. A competência da Justiça Federal se assenta em vista da matéria em discussão (ensino superior, ministrado por instituição estadual em decorrência de delegação federal), bem como diante da participação do Parquet Federal em um dos pólos da demanda. 3. Tratando-se de a) instituição educacional oficial criada por lei estadual, b) preexistente à promulgação da CF/88, c) mantida total ou preponderantemente com recursos de natureza privada, há explícita previsão de não submissão à regra da gratuidade, nos moldes do art. 242, da CF/88, que excepcionou o disposto no art. 206, V, do Texto Constitucional. Esse é o caso da instituição de ensino ré. A UVA foi criada pela Lei Estadual nº 10.033, de 10.10.1984 - antes, portanto, da promulgação da CF vigente -, sendo sustentada substancialmente com recursos obtidos junto à comunidade discente. Segundo documento colacionado nos autos, não contraditado especificamente pelo autor, apenas em 2002, enquanto são referidos R$123.522,37 correspondentes a recursos ordinários do Governo do Estado, registrou-se R$940.347,83 havidos mediante arrecadação direta via taxas. O peso, portanto, é expressivo e, em sendo inviabilizada a cobrança de tais parcelas, ter-se-ia uma redução significativa da receita destinada à manutenção da entidade. 4. A previsão de taxas de inscrição e anuidades está contida na Lei Estadual nº 10.033/84. Quanto aos demais serviços (declaração de matrícula, histórico escolar, programa de disciplinas, grade curricular, entre outros) não estão abrangidos pela regra do art. 206, IV, da CF/88, correspondendo apenas a uma contribuição dos beneficiários dos serviços operacionais (secundários) prestados pela universidade, sendo fonte de receita destinada à mantença desses. 5. O problema em questão é extremamente sério e delicado, à medida que traz à tona, necessariamente, por público e notório, o encolhimento do financiamento das instituições de ensino pelo Estado, fato gerador de depauperamento, de sucateamento e de ruína das entidades dedicadas à prestação desse serviço público por essência, que não pode prescindir, contudo, em razão de sua natureza, da cooperação da sociedade. Inteligência do art. 205, da CF/88.6. Se, de um lado, o Estado vai retirando, paulatinamente, as receitas que se destinavam ao custeio das instituições de ensino, fazendo com que essas entidades tenham que buscar o custeamento em outras fontes, inclusive junto aos próprios estudantes, sob pena de paralisação de suas atividades ou perda de qualidade da educação oferecida, de outro lado, não se pode desconsiderar a penúria em que vive grande parte da sociedade brasileira, impossibilitada de contribuir financeiramente para o mantimento das universidades, mas necessitada de inclusão educacional, pressuposto esse da integração social e do afastamento da marginalização. 7. A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos. 8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)".
- I - DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NESTE EXPEDIENTE.
A Lei Complementar Federal n.o. 75/93, ao definir as atribuições do Ministério Público da União, estabelece:
"Art. 5º- São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses: o patrimônio nacional; o patrimônio público e social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto: aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: à probidade administrativa(Destaco). Ainda ao Ministério Público Federal compete a defesa do Estado democrático de Direito, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tudo isso bem explicitado na Constituição Federal, em seu art. 127: "Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesse sociais e individuais indisponíveis."
No que concerne à matéria a ser defendida NESTE EXPEDIENTE: "... O DCEUVARMF, recorre ao MPF para assegurar o direito prolatado no...
"Julgamento - Sessão Ordinária. [Sessão: 06/04/2004 13:00] (M415)... No mérito, pelo voto... do Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, a Turma deu parcial provimento à apelação... mantendo o direito a gratuidade aos alunos cujos grupos familiares sejam isentos de imposto de renda(...).
Entendemos que é evidente a legitimidade ativa do Ministério Público Federal.
É o que se extrai do art. 129, inciso III, da nossa Carta Magna:
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...) Omissis. II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
(...) Omissis. IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;"
Entendemos que:
"O Ministério Público é legitimado para requerer em juízo o cumprimento da decisão já comentada. A plenitude da legitimação do Ministerium Publicum lato sensu, emana da Carta Política, que outorgou ao Parquet a indeclinável defesa do indisponível interesse da Res Publica. (...) do dever de promover a responsabilização dos gestores públicos, o Ministerium Publicum zela por um dos sustentáculos da República".
- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal define-se neste caso por mais de uma razão.
Primeiro porque há um nítido interesse da União na lide, conforme já fora exposto..., ante a ocorrência da obrigatória aplicação do preceito constitucional insculpido no art. 109, I, da CF/88, in ver bis:
"Art. 109 - Aos juizes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Observe-se que o inciso referido define a competência da Justiça Federal quando houver "interesse da União..."
Além do mais, a presença do Ministério Público Federal importa na presença da União. O MPF não é pessoa jurídica, dotada de personalidade própria. Embora despersonalizado, é dotado de capacidade processual e postulatória ativa. E foi concebido para este fim, qual seja, o de provocar o Judiciário na defesa dos interesses que protege. Em sendo um Órgão, faz parte de uma pessoa jurídica. E qual a pessoa jurídica? Partindo pelo critério de exclusão, primeiro se afasta as pessoas jurídicas de direito privado. Dentre as de direito público interno, devem ser afastadas, de imediato, as autarquias e fundações públicas.
Restam, porém, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
Se o MPF, a saltar dos olhos, não é um Órgão estadual, municipal ou do Distrito Federal, certamente é um Órgão da União. Órgão autônomo e independente até mesmo da própria pessoa jurídica que lhe dá sustentação, dotado de capacidade processual e com incumbência definida. É capaz de voltar-se até mesmo contra a União, quando na defesa dos interesses que defende. É um Órgão, por projeção constitucional, de características bem próprias.
Todo este esforço, muito embora aparente, não é desnecessário. Isto porque há quem interprete que a presença do MPF não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
Aplicando-se o princípio da simetria do Poder Judiciário da União com o Ministério Público da União (CF/88, art. 101 a 110 c/c 128), da atuação do Ministério Público Federal perante o Poder Judiciário (art. 127) e das funções institucionais que lhe foram atribuídas (art. 129), tem-se como inegável que o "parquet" federal, na condição de órgão da União, utilize-se do mesmo foro. Não teria sentido que tal prerrogativa fosse reservada às entidades autárquicas e às empresas públicas federais, e não a órgão oficial da União, como é o Ministério Público Federal.
Assim, a conclusão inarredável é a de que o termo "União" contido no art. 109, I, incisos I e II engloba, também, o Ministério Público Federal, instituição que integra o Estado Federal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
"PROCESSUAL – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PARTE – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL. Se o Ministério Público Federal é parte, a Justiça Federal é competente para conhecer do processo. (CC n. 4927/DF, Rel. Min Humberto Gomes de Barros, in DJU de 04/10/1993." Em decisão bem recente, num conflito de competência para o julgamento de Ação Civil Pública proposta pelo MPF contra o município de Natal-RN, em razão de poluição ambiental em bens da União, o STJ decidiu: "COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. UNIÃO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra a União, Estado-membro, Município e outros, com o escopo de evitar a poluição de praias provocada pelo derramamento de esgotos sanitários clandestinos. Na apelação, o TRF afastou a União do pólo passivo da lide em preliminar de ilegitimidade. Enviados os autos à Justiça Estadual, o juiz da Vara da Fazenda Pública suscitou o conflito negativo de competência. A Seção entendeu que, apesar de haver manifestação do Juízo competente para apreciar o interesse da União na lide (Súmula. 150 – STJ), as peculiaridades do caso aconselham a definição da competência da Justiça Federal, visto que, além de ser o MPF autor, há que se considerar que o bem jurídico objeto da ação pertence à União. (CC 25.448-RN (99/0017776-2), Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 09.5.2001. - Noticiado no informativo de jurisprudência do STJ – inf. N. 0095. Período 07 a 11 de maio de 2001.)"
Há, ainda, o fato de que, com relação, especificamente ao assunto aqui tratado a parte interessada desde o nascedouro é o MPF:
(...) PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 - APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) AUTUADO EM 26/12/2003. ÓRGÃO: Segunda Turma. PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 Justiça Federal - CE. VARA: 10ª Vara Federal do Ceará. ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo. FASE ATUAL :05/08/2005 11:30 Remessa Interna. COMPLEMENTO : ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. APTE :UVA - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ. Advogado/Procurador : CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES(e outros) - CE000718. APDO :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA
Portanto, não restam dúvidas a respeito da competência da Justiça Federal para processar e julgar a AÇÃO CIVIL PÚBLICA que o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, pelo seu Presidente in fine, pretende ingressar(com fulcro nos artigos 1..o. inciso IV - c/c o artigo 110 da Lei Federal n.o. 8.078 de 1990; 2.o.; 3.o - Obrigação de não fazer; 5.o. , inciso I - c/c o artigo 3.o., inciso VIII do Decreto Federal n.o. 1.306, de 1994 - e II c/c a Lei Federal n.o. 8.884 de 1994; PARÁGRAFOS PRIMEIRO E QUARTO - c/c a Lei Federal n.o. 8.078 de 1990; 6.o.; 8.o. e 18 da Lei Federal n.o. 7.347, de 24 de julho de 1985), e promoverá para ver se cumpri o que no final se busca:
"... A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
- DOS FATOS E DO DIREITO.
A proposta final que solicito ao Governador é para Vossa Excelência, ASSEGURE QUE OS PROMOVIDOS SE ADEQUE À OBRIGAÇÃO DE FAZER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL...
Esta proposta (...) decorre de procedimento administrativo protocolado no DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o que levou à Presidência do DCEUVARMF a procurar o MEC e à Procuradoria Geral da República.
Após análise do citado procedimento administrativo, este DCEUVARMF solicitou esclarecimentos à Secretaria Federal de Educação Superior, o que resultou no Ofício n.o. 10.218 - 2005 - MEC/SESU/DESUP/COACRE.
Este Diretório recebeu diversas documentações do Ministério da Educação, e recebeu ainda diversas denúncias contra vários procedimentos dos parceiros da UVA.
COMO POR EXEMPLO::

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Ceará
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ª Vara Federal - Seção Judiciária do Ceará:
Requerente: Ministério Público Federal
Requeridas: Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza–FAMETRO e Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA
PA n° 0.15.000.001344/2003-64
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 25/2005
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante V. Exa., com fundamento nos arts. 127 e 129, III da Constituição Federal, art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85, e art. 6º, VII, b, da Lei Complementar n. 75/93, com base em fatos apurados no Procedimento Administrativo nº 0.15.000.001344/2003-64, em anexo, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor da Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza- FAMETRO, com sede na Rua Conselheiro Estelita, n.º 500 – Centro, Fortaleza-CE, CEP.: 60010-260 e da Universidade Estadual Vale do Acaraú- UVA, com sede na Avenida da Universidade, n.º 850 – Betânia, Sobral-CE, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas:
I - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A presente ação tem por objeto fazer cessar o funcionamento de curso superior, oferecido por entidade que não obteve, junto ao Ministério da Educação, a cabível autorização, estando a lesar, com tal conduta, as normas que regulamentam a oferta de ensino superior.
Nesse ponto, cabe lembrar ser função institucional do Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 127 e 129, III da Constituição Federal, defender a ordem jurídica, o regime democrático, promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, bem como de outros interesses difusos e coletivos.
Também a Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério da União), quanto à função institucional do Ministério Público da União e os seus instrumentos de atuação, estabeleceu:
Art. 5° . São funções institucionais do Ministério da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
...............................................
II – zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
..............................................
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
..............................................
V – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
Art. 6° Compete ao Ministério Público da União:
........................................
VII- promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção do dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
............................................
No caso em tela, pretende o Ministério Público Federal provimento jurisdicional no sentido de suspender o Curso de Ciências Contábeis ofertado irregularmente pela Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza –FAMETRO, sob o pretexto de um convênio celebrado com a Universidade Estadual do Vale do Acaraú -UVA.
Tal oferta caracteriza-se como irregular, por decorrer de um convênio celebrado com o único propósito de burlar a legislação federal que rege a educação superior de iniciativa privada, que a condiciona a prévio credenciamento e autorização pelo Ministério da Educação.
A presente ação civil pública tem por objeto a defesa dos interesses de todos à regularidade no ensino superior, diga-se, portanto, DIFUSOS, bem como de interesses INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS dos estudantes que se matricularem na referida instituição de ensino, muitos deles sem saber, de fato, que os cursos estão irregulares perante o Poder Público.
Sobre aspecto pouco percebido pelos processualistas, diz PAULO DE TARSO BRANDÃO que quando se trata de interesses decorrentes de conflitos metaindividuais nem eles são identificáveis como puramente difuso, coletivo em sentido estrito ou individual homogêneo. Complementando, menciona o pensamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “o que caracteriza um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual homogêneo é o tipo de pretensão deduzida em juízo. Um mesmo fato pode dar origem à pretensão difusa, coletiva ou individual homogênea.” Com elevado acerto, diz BRANDÃO que a análise tendente a identificar qual a modalidade de tutela só pode ser feita quando do julgamento do mérito, não como condição da ação.
Dessa forma, quer se entenda como difusos, que se entenda como individuais homogêneos os interesses defendidos na presente ação civil pública, pertinentes aos alunos matriculados na referida instituição de ensino, clara está legitimidade do Ministério Público Federal.
II - SINOPSE FÁTICA
O Ministério Público Federal instaurou o procedimento administrativo (em anexo – PA n° 0.15.000.001344/2003-64) a partir da Reclamação n° 132/2003, prestada perante a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão - PRDC.
Nas declarações, foi alegado que a Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza –FAMETRO realizou convênio irregular com a Universidade Estadual de Vale do Acaraú- UVA, a fim de oferecer o curso de Ciências Contábeis na região norte do Estado, uma vez que não possui autorização do MEC para sua oferta. Assim, foi afirmado que a FAMETRO não possuiria autorização para emissão de diplomas, motivo pelo qual a UVA ardilosamente é quem faria executaria o processo seletivo de e se encarregaria da expedição dos diplomas, mesmo com a utilização de professores sem formação pedagógica necessária. Foi sustentado, ainda, que os locais onde são ministradas as aulas não são apropriados, não possuem infra-estrutura básica e nem biblioteca, bem como que os alunos matriculados pela FAMETRO não têm o menor contato com os alunos da UVA matriculados no mesmo Curso, motivo pelo qual os alunos da UVA estão se manifestando contrariamente ao convênio irregularmente firmado.
Para a instrução do feito, oficiou-se à FAMETRO (fls. 09), à UVA (fls. 10) e ao CRC (fls. 11), questionando a regularidade do Curso de Contabilidade oferecido pela FAMETRO em convênio com a UVA, bem como a qualidade do ensino ministrado.
Dessa forma, a FAMETRO em resposta às fls. 12 do PA, em anexo, afirmou expressamente, que:
“1. O curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, administrado pela FAMETRO, é um curso da Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA, ministrado pela própria Universidade.
(...)
3. O Termo Aditivo n.º 1 ao Convênio 1/2002, firmado em 10 de outubro de 2002, entre a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA e a Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza – FAMETRO, objetiva a cooperação das pares na execução do Programa de Turmas Especiais do curso de Ciências Contábeis ministrados pela UVA.
4. A autorização para funcionamento do curso e seu reconhecimento forma concedidos à Universidade Estadual Vale do Acaraú, pelo Ministério da Educação e Cultura.” (destacamos)
Por seu turno, a Universidade Estadual Vale do Acaraú, às fls. 16 do procedimento anexo, limitou-se a se reportar à resposta dada pela FAMETRO.
Posteriormente, dando seqüência às investigações, foi constatado por esse órgão, em consulta ao sítio de internet do MEC, que o único curso autorizado pelo Ministério da Educação `a FAMETRO seria o de Administração na cidade de Fortaleza, fato esse que ensejou a expedição de novos ofícios à Faculdade e ao MEC.
Dessa forma, em atendimento à requisição ministerial, a FAMETRO informou, às fls. 28/29 do PA, que:
“I. Procede a informação segundo a qual o único curso ministrado pela FAMETRO, em Fortaleza, devidamente autorizado pelo MEC, é o Curso de Administração com as 3 (três) seguintes habilitações: Administração de Empresas, Sistemas de Informações Gerenciais e Gestão de Pequenas e Médias Empresas.
II. O Curso de Ciências Contábeis ofertado e ministrado pela UVA, é somente administrado operacionalmente pela FAMETRO em decorrência de convênio ‘ad hoc’.(...) A FAMETRO tão somente se responsabiliza pela gestão das atividades-meio: administrativas, técnico-operacionais, financeiras, nos termos do convênio entre a UVA e a FAMETRO.”
A Secretaria de Educação Superior do MEC em resposta ao ofício ministerial, confirmou que a entidade denominada Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza – FAMETRO não possui autorização para oferta do curso de Ciências Contábeis, assim como não há tramitação no Ministério da Educação de processo para autorização do referido curso.
A celebração do convênio foi justamente uma simulação para possibilitar à FAMETRO o oferecimento do curso de Ciências Contábeis, uma vez que ela não possui autorização para tanto. À UVA, que é instituição de ensino pública sujeita ao princípio da gratuidade, sobreveio o direito de receber pagamentos por tais cursos.
Nesses pontos sensíveis residem as irregularidades do curso.
A inconsistente alegação de que o curso de Ciências Contábeis é ofertado e ministrado pela UVA e apenas administrado operacionalmente pela FAMETRO não condiz com a realidade, prejudicando os alunos já matriculados. Como se extrai do próprio termo de declarações prestado pelo representante dos alunos do curso de contabilidade da UVA, o que realmente ocorre é que a FAMETRO é quem está efetivamente ministrando o curso referido na região norte do Estado, de forma precária e com violação da legislação vigente.
Nos termos do artigo 53, incisos I e VII, da Lei n.º 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, é permitido às Universidades a criação de cursos superiores previstos em lei, desde que obedecidas às normas gerais da União, bem como a faculdade de realizar contratos, acordos e convênios.
“Art. 53 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
VII - firmar contratos, acoddos e convênios;”(g.n.)
Todavia, a previsão legal de celebração de convênio não pode alcançar a legalização de uma entidade privada na oferta de curso superior que não está autorizada a ministrar, burlando a legislação vigente e prejudicando os alunos matriculados.
Mostra-se, portanto, completamente irregular o funcionamento dos curso de Ciências Contábeis de nível superior na FAMETRO, uma vez que não conta com a devida autorização do Ministério da Educação, gerando lesão inconteste a direitos difusos e individuais homogêneos, motivo pelo qual vem o Ministério Público Federal propor a presente ação.
III - DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO
A Constituição Federal preconiza a liberdade de iniciativa como um dos postulados da ordem econômica e, mesmo para o ensino, pode haver a convivência da iniciativa privada com os estabelecimentos públicos. No entanto, o exercício desse direito é balizado por normas expressamente previstas no texto constitucional.
Assim preceitua a Constituição Federal:
Art.209. O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições:
I- cumprimento de normas gerais da educação nacional.
II- autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.
Desse modo, para que uma instituição de ensino, seja pública ou privada, funcione regularmente, faz-se necessário o cumprimento das normas gerais da educação nacional constantes na Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como a autorização por parte do Poder Público, somente conferida mediante prévia vistoria das instalações físicas e qualificação do corpo docente.
As Instituições de Ensino Superior também estão sujeitas ao cumprimento dessas normas, o que implica que devem seguir todo um regramento para abrir novos cursos e diplomar seus alunos. Todos os cursos são criados por meio de um ato legal, que pode ser chamado de criação ou autorização, dependendo da organização acadêmica da instituição.
O ato de criação é restrito às universidades e centros universitários. Geralmente é resultado da aprovação de um colegiado superior da instituição, como o Conselho Universitário, Conselho de Ensino ou similar. Neste caso, não é necessária a aprovação de nenhuma instância superior.
O ato de autorização é necessário às instituições não-universitárias: faculdades integradas, faculdades, escolas ou institutos superiores. Tratando-se de instituição pública federal ou particular, a proposta de criação dos cursos deve ser submetida ao Ministério da Educação e Conselho Nacional de Educação. Já as instituições públicas estaduais e municipais deverão submeter seus pedidos de abertura de cursos aos respectivos Conselhos Estaduais de Educação.
A autorização é, portanto, o ato legal que permite a instalação do curso e a abertura de processo seletivo para matrícula de alunos. O Poder Público, em atenção ao interesse público que a atividade de ensino superior representa, deve, antes de iniciado o funcionamento da instituição, avaliar se o curso atende aos padrões de qualidade definidos para cada área de formação. Atendidos os requisitos mínimos para que a entidade ofereça cursos de qualidade, a autorização é concedida.
Assim, sem autorização do órgão competente, nenhuma instituição de ensino superior de natureza privada, tal qual a FAMETRO, poderá ofertar e ministrar cursos de ensino superior. No caso, não lhe foi deferida a autorização para o curso de ciências contábeis.
Mostra-se claramente que o convênio celebrado foi um meio fraudulento de uma IES não regular perante o MEC valer-se de entidade regular para convalidar a situação de seu corpo discente e poder arrecadar valores dispendidos pelos alunos com o curso irregularmente oferecido, repartindo as receitas com instituição estadual pública sujeita ao princípio da gratuidade.
Assim, tendo em vista as considerações acima expedidas, impõe-se a imediata suspensão de todas as atividades da FAMETRO, de modo a que os alunos e comunidade em geral não sejam ainda mais prejudicados, bem como fazendo-se cessar o enriquecimento ilícito dos responsáveis pela entidade FAMETRO e da própria UVA – Universidade Vale do Acaraú.
IV - DA MEDIDA LIMINAR
Presentes no caso, a toda evidência, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O primeiro é evidente, ante à situação dos alunos matriculados que estão empenhando seu tempo e investindo, financeiramente, nos cursos de graduação e, fatalmente, correm o risco de não terem seu esforço reconhecido juridicamente, ante a invalidade ou inoperância dos diplomas e certificados a serem expedidos ao final do curso.
O bom direito ressalta, expressamente, da violação, pelas Promovidas, das normas constitucionais e infraconstitucionais que regulamentam o ensino superior, haja vista a realização de um acordo irregular objetivando burlar que normas gerais de Educação e inexistência de autorização legal para funcionamento da FAMETRO resta cabalmente provado nos documentos que acompanham esta inicial.
Forte nesses argumentos, requer o Ministério Público Federal, com esteio nos artigos 11 e 12 da lei n° 7.347/85, seja concedida medida liminar, para o fim de
a) determinar a imediata suspensão de todos os cursos de Ciências Contábeis ofertados pela Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza- FAMETRO, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada por V. Exa., de modo a desencorajar o descumprimento da decisão judicial, levando-se em consideração que se cuida de atividade desenvolvida com fins lucrativos;
b) determinar que, às expensas das entidades requeridas, seja publicado edital em jornal de grande circulação, noticiando a prolação da liminar e seu conteúdo, tal como prevê o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que seja dada ampla divulgação da situação jurídica da demandada e com o fito de possibilitar a intervenção de terceiros prejudicados.
V- DO PEDIDO
Em face do exposto, requer o Ministério Público Federal a V. Exa:
a) a citação das requeridas, FACULDADE METROOLITANA DA GRANDE FORTALEZA- FAMETRO e UNIVERSIDADE VALE DO CARAÚ-UVA, no endereço de sua sede, nesta Capital para, querendo, contestar o presente pedido.
b) seja a presente Ação Civil julgada procedente, em todos os seus termos, para o fim de determinar à FAMETRO que, em definitivo, abstenha-se de oferecer cursos de nível superior antes de obter, junto à autoridade competente, o cabível instrumento de credenciamento ou autorização, declarando nulo o convênio celebrado entre as promovidas com o objetivo de burlar a legislação que regula a autorização, pelo MEC, dos cursos a serem ministrados pelas IES privadas;
c) seja determinada a intimação da União Federal para, querendo, compor a lide na condição de litisconsorte assistencial.
Protesta provar o alegado por todos meios em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e perícia, ficando tudo, desde já, requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Fortaleza, 22 de março de 2005.
Márcio Andrade Torres
Procurador da República
Foram enviados diversos ofícios à Universidade UVA SOLICITANDO esclarecimentos, sem respostas.
Senhor Governador, a Universidade UVA encontra-se envolvida em outros fatos viciosos, que comprometem a PROBIDADE DA GESTÃO, como por exemplo:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Exm.º Sr. Dr. Juiz Federal da Vara da Seção Judiciária do Ceará
Ref.: Procedimento Administrativo n.º 0.15.000.001549/2004-21-PRCE
Promovente: Ministério Público Federal
Promovido: Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 39/2005
COM PEDIDO DE LIMINAR
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República adiante subscritos, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vêm, perante V. Exa., para, com esteio nos arts. 127 e 129, III da Constituição Federal, art. 1º, IV, da Lei n.º 7.347/85, e art. 6º, VII, b, da Lei Complementar n.º 75/93, com base em fatos apurados no Procedimento Administrativo n.º 0.15.000.001549/2004-21, em anexo, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, com sede na Avenida da Universidade, n.º 850, CEP 62.040-370 – Betânia, Sobral-CE, com Escritório na cidade de Fortaleza, na rua Silva Paulet, 334, Aldeota, CEP 60.120-020, Tel (85) 3248.2756, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas:
I – DOS FATOS
A presente Ação Civil Pública tem por base documentação inserta no procedimento administrativo nº 0.15.000.001549/2004-21-PR/CE, composto de 1 Volume e 2 anexos, que tem por objeto apurar atos lesivos ao patrimônio público, cuja eclosão decorreu de Representação enviada à Procuradoria da República no Estado do Ceará, pelo Diretório Central dos Estudantes, da Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA, com sede na cidade de Sobral-CE (fls. 168-171), observando-se que, o procedimento foi iniciado no ano de 2004, também em face de representação do citado Diretório, tendo sido, naquele momento, solucionado o problema com o acatamento da Recomendação nº 38/2004 - cf. fls. 163-165.
O representante insurge-se contra a realização, pela UVA, do processo seletivo para ingresso de acadêmicos no Curso de Direito, conforme Edital n.º 10, de 02 de maio de 2005, com inscrições abertas até o dia 10 de junho, que estipula o quantitativo de 30 vagas para o turno vespertino.
De acordo com a representação, a Universidade Estadual Vale do Acaraú aumentou o número de vagas do curso de direito, a serem providas por meio de processos seletivos semestrais, contudo, mantendo a mesma estrutura física e funcional. Observam que o vestibular para o curso de direito era costumeiramente realizado anualmente, com a oferta de 30 vagas, porém, já no vestibular de 2005.1, a UVA ofereceu 40 vagas e, no vestibular de 2005.2, em andamento, oferta mais 30, totalizando 70 vagas, somente para o ano de 2005, gerando sérias preocupações à classe estudantil, no que se refere à qualidade do ensino. Aduzem que, para o curso de direito, a UVA dispõe de um prédio específico, com 6 salas de aula, mas apenas duas são destinadas aos alunos do Centro de Ciências Jurídicas, sendo as demais salas ocupada por alunos de outros cursos, tudo porque as salas deste Centro já não mais suportam a grande quantidade de alunos por turma, gerando a necessidade de acomodação dos discentes em salas maiores, deslocadas do Centro de Ciências Jurídicas.
Ainda, informam que há deficiência bibliográfica, com parca quantidade de livros, além disso, obsoletos, e, quanto ao Núcleo de Prática Jurídica, onde ocorre o estágio supervisionado, este não dispõe de estrutura física para acolher mais do que 20 acadêmicos, sem prejuízo de uma razoável formação, ressaltando que o atual corpo docente somente tem condições de atender às 5 turmas pré-existentes. No caso de oferta semestral de vagas para o turno vespertino, todos os discentes ficariam prejudicados, considerando que o Estado do Ceará não realiza concurso para a contratação de novos professores.
INSTRUÇÃO DO FEITO
Para instruir devidamente o feito oficiou-se à UVA, requisitando-se esclarecimentos quanto ao aumento do número de vagas para o Curso de Direito, tendo em vista as informações dando conta da dissonância dessa pretensão com as condições de ensino oferecidas pela dita instituição – cf. fls. 172.
Em reposta, a UVA enviou a documentação que se encontra acostada às fls. 174-178, dos autos do PA, da qual destaca-se o que segue:
“(...)
02. Através da Resolução proveniente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - Resolução n.º 24/2005 CEPE -, a UVA ampliou o número de vagas para o Curso de Direito por ela ofertada, o qual passou a dispor de 30 (trinta) vagas semestrais, configurando um total de 60 (sessenta) vagas anuais.
03. Tal aumento foi realizado tendo em vista a autonomia de que dispõe a Universidade para proceder ao aumento de número de vagas de seus cursos, bem como ao período de sua oferta, conforme disposto no art. 53 da Lei de Diretrizes e Base – Lei n.º 9.394, de 20.12.1996, o qual dispõe , in verbis:
(...)
05. O aumento das vagas em questão deve-se a vários motivos, dentre os quais a necessidade de se atender à grande demanda pelo curso de direito da UVA, o qual tem sido o mais procurado da universidade, principalmente considerando-se o fato de que a instituição atende a demanda de diversas localidades da região.
06. Vale esclarecer, por oportuno, que a Universidade, além de possuir 6 (seis) salas próprias para o Curso de Direito, com capacidade para até 40 alunos, ainda dispõe de todo um “complexo”, caso haja necessidade de novas salas.
(...)
08. Com relação ao aspecto da deficiência literária, é pertinente frisar que se trata de uma Universidade pública, portanto, é notória a dificuldade de adquirir recursos financeiros necessários para atender todo o universo de exigências para manter o funcionamento e principalmente a qualidade dos cursos. Entretanto, mesmo diante de tamanha dificuldade, a UVA vem mantendo um bom acervo bibliográfico e, assim, atender à demanda”(original sem destaque).
Por seu turno, o Diretório Central dos Estudantes apresentou a manifestação que repousa às fls. 181/187, rebatendo as informações prestadas pela UVA e reafirmando os termos da representação inicial.
Logo em seguida, no dia 02 de junho de 2005, o Ministério Público Federal encaminhou à Universidade Vale do Acaraú-UVA, a Recomendação nº 24/2005 – cf. fls. 196/199 -, cuja essência consiste no seguinte:
“RESOLVE,
R E C O M E N D A R ao Magnífico REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ que ADEQUE a oferta de vagas aos critérios e quantidades determinadas no Parecer aprovado pelo Conselho de Educação, de forma que a relação aluno/docente e aluno/sala/aula se mantenham estáveis, bem como considerar a qualidade do curso, tendo em vista as condições e ferramentas oferecidas, tendo por parâmetro aquele submetido ao crivo do MEC quando da aprovação do referido curso.
É relevante acrescentar, outrossim, que a presente recomendação configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, tendo por objetivo fazer observar os princípios constitucionais e legais que dominam os atos da Administração, direta ou indireta, não sendo, todavia, obrigatório o seu atendimento, conquanto sujeite à correção judicial o possível comportamento indevido, seja da pessoa jurídica, ou, pessoa física responsável”.
Em face da citada Recomendação, a UVA apresentou as argumentações que se encontram às fls. 202/208.
Por fim, o Ministério Público Federal requisitou ao Conselho de Educação do Ceará informações acerca da situação perante àquele órgão,do Curso de Direito da UVA, havendo sido enviada a declaração que se acha acostada às fls. 209.
DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A presente ação tem por objeto fazer cessar a oferta irregular de vagas para funcionamento de curso superior, oferecido em desacordo com a capacidade estrutural - física e de recursos humanos – restando malferidas, com esse proceder, as normas que regulamentam a oferta de ensino superior.
Nesse ponto, cabe lembrar ser função institucional do Ministério Público, nos termos dos arts. 127 e 129, III da Constituição Federal, defender a ordem jurídica, o regime democrático, promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, bem como de outros interesses difusos e coletivos.
Por sua vez a Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério da União), quanto à função institucional do Ministério Público da União e os seus instrumentos de atuação, estabelece:
“Art. 5°. São funções institucionais do Ministério da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
(...)
II – zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
(...)
V – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
Art. 6° Compete ao Ministério Público da União:
(...)
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;”
No caso que ora se cuida, pretende o Ministério Público Federal um provimento jurisdicional no sentido de suspender a realização do concurso vestibular 2005.2, da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, destinado ao Curso de Direito, em face da oferta ser irregular, por ocorrer sem que haja, em contrapartida, a oferta das necessárias e indispensáveis condições físicas e humanas suficientes para assegurar a qualidade do ensino ministrado.
A presente ação civil pública tem por objeto a defesa dos interesses de todos os que se inscreveram no vestibular do Curso de Direito da UVA e dos que teriam tal pretensão e não o fizeram por saberem da falta de estrutura dessa IES para prestar uma boa formação, diga-se, portanto, interesses DIFUSOS, bem como de interesses INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS dos estudantes que se encontram cursando direito na referida universidade, muitos deles sem saber, de fato, que a oferta das vagas ora oferecidas não se acha conforme os requisitos legais.
Sobre aspecto pouco percebido pelos processualistas, diz PAULO DE TARSO BRANDÃO que quando se trata de interesses decorrentes de conflitos metaindividuais nem eles são identificáveis como puramente difuso, coletivo em sentido estrito ou individual homogêneo. Conclui mencionando o pensamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: ‘o que caracteriza um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual homogêneo é o tipo de pretensão deduzida em juízo. Um mesmo fato pode dar origem à pretensão difusa, coletiva ou individual homogênea’. Com elevado acerto, diz BRANDÃO que a análise tendente a identificar qual a modalidade de tutela só pode ser feita quando do julgamento do mérito, não como condição da ação” .
Dessa forma, quer se entenda como difusos, quer se entenda como individuais homogêneos os interesses defendidos na presente ação civil pública, pertinentes aos potenciais candidatos ao vestibular para o curso de direito da UVA e dos alunos que já se encontram cursando referida universidade, resta clara a legitimidade do Ministério Público Federal para propô-la.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A presente ação civil pública funda-se na proteção dos direitos difusos, com base nas regras especiais que regem a ação civil pública, direcionadas a propiciar a tutela de interesses difusos e individuais homogêneos, como no presente caso, os quais, por encerrarem relevante interesse social, consoante se expôs inicialmente, garantem a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, no exercício da sua função institucional.
Realça-se, portanto, que, na ação civil pública de que se cuida, além do aspecto de defesa dos princípios da administração pública, a causa envolve o direito fundamental à educação, cuja relevância social é indiscutível.
Outrossim, o precedente do STF que admitiu a legitimação do Ministério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos versava exatamente sobre o tema do direito fundamental à educação, relacionado com o problema das mensalidades escolares (RE 163.231-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.2.97).
Mutatis mutandis, conforme sufragado em acórdão do Superior Tribunal Justiça, a presença do Ministério Público Federal na ação fixa a competência federal na medida em que este Parquet é Órgão da União.
Por outro lado, a par da presença do Ministério Público Federal no pólo ativo ser suficiente a justificar a competência da Justiça Federal, averbe-se, ainda, que, a ação, por envolver matéria atinente ao ensino superior também induz a competência do Poder Judiciário Federal, conforme decisão do E. Tribunal Federal da 5ª Região, no AGTR 27155/CE, cuja Ementa transcreve-se, por inteira pertinência ao presente caso.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE TAXAS PELO CORPO DISCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR A DEMANDA.
1. HIPÓTESE EM QUE O JUIZ A QUO DEFERIU LIMINAR PARA ASSEGURA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE PAGAMENTO DE TAXA PELOS ALUNOS CONCLUINTES;
2. É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA O ENTENDIMENTO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA A TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS QUANDO ESTES ENCERRAM RELEVANTE INTERESSE SOCIAL;
3. IN CASU, HÁ INQUESTIONÁVEL INTERESSE PÚBLICO A DAR ENSEJO AO MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO PARQUET FEDERAL, POSTO QUE OBJETIVA-SE POR MEIO DESTA PRESERVAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO OFICIAL, À MEDIDA QUE TAL ÓRGÃO SUSTENTA QUE A COBRANÇA DE TAXAS E EMOLUMENTOS PELA UNIFOR A SEU CORPO DE ALUNOS CARECE DE SUPORTE DE VALIDADE;
4. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL EXSURGE, NÃO SÓ PELO FATO DE ENVOLVER MATÉRIA ATINENTE AO ENSINO SUPERIOR – QUE QUANDO NÃO MINISTRADO PELA FEDERAÇÃO O É POR DELEGAÇÃO FEDERAL – COMO, IGUALMENTE, PELA PRESENÇA LEGÍTIMA DO MPF NO PÓLO ATIVO DO PRESENTE FEITO,
5. AGRAVO INOMINADO PREJUDICADO;
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
(negritamos)
Assim sendo, resta suficientemente comprovado ser da justiça federal a competência para processar e julgar o presente feito.
DO DIREITO
Extrai-se, das informações prestadas pela demandada (fls. 202-208), que, quanto ao vestibular em andamento – 2005-2 – a instituição não esclareceu como adequaria o número de vagas oferecidas neste certame, ao montante disciplinado pela Resolução do CEPE n.º 24/2005, inclusive, causando estranheza a afirmação que transcrevemos em seguida, levando-se a crer que nada será feito para modificar a situação irregular do vestibular:
“(...)
10. Não seria demais lembrar a vossa Excelência, que a Universidade lançou o Edital nº 10/2005, do Vestibular 2005.2, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE no dia 02 de maio de 2005, estabelecendo 30 (trinta vagas para o curso de Direito, vespertino, estando o processo de inscrições em pleno andamento, desde 23 de maio e até o 10 de junho próximo, e qualquer alteração traria repercussão extremamente negativa junto aos pré-vestibulandos, às suas famílias e à comunidade de forma geral”.
Promover o vestibular para o Curso de Direito nos moldes como conduzido pela Universidade ré, com a majoração do número de vagas pelo CEPE, sem a correspondente melhoria das condições físicas e de recursos humanos, é atentar contra princípios constitucionais do ensino, como o da “garantia do padrão de qualidade”, insculpido no art. 206, inciso VII, da CF/88, pois, a invocada autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conferida pelo art. 207, não a exime de observar os parâmetros de qualidade, eficiência e eficácia, haja vista que se consubstanciam em meios insuperáveis para se atingir o fim almejado, que é a formação acadêmica satisfatória.
Ora, revela-se de certeza extrema que, se a demandada oferece vagas sem a correspondente melhoria em sua estrutura, assim como sem acréscimo em seu corpo docente, o padrão de qualidade exigido não será garantido.
A par da oferta excessiva de vagas pretendida pela UVA, fato que se reveste de grave irregularidade, merece ressaltar que a validade do reconhecimento do seu Curso de Direito, pelo Conselho Estadual de Educação, expirou-se em 31.12.2004, o que gerou a necessidade de novo pedido junto ao mencionado Órgão, para renovação do reconhecimento, conforme se vê da declaração acostada às fls. 209.
Repisando, o Curso de Direito da UVA encontra-se funcionando irregularmente, tendo em vista que, como dito alhures, expirou o prazo de seu reconhecimento, fato este confirmado pela própria UVA, às fls. 205, verbis:
“09. Aqui cabe retificar que o referido projeto de renovação de reconhecimento está sendo encaminhado, no decorrer desta semana, à apreciação do Conselho de Educação do Ceará, e não se encontra aguardando homologação daquele Órgão conforme informado no item 4 da nossa resposta datada de 20 de maio de 2005, ao seu ofício n.º 1989/2005/PRDC/CE”.
A Constituição Federal preconiza a autonomia universitária, no entanto, o exercício desse direito não é absoluto, aliás, como de regra nenhum outro é também, vez que balizado por normas expressamente previstas no próprio texto constitucional, a teor do quanto dispões o art. 211, in litteris:
“Art.211. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Município organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1.º União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistribuitiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”.(grifamos)
Desse modo, para que uma instituição de ensino, seja pública ou privada, funcione regularmente, ou mesmo um curso seu individualmente considerado, como no caso presente, faz-se necessário o cumprimento das normas gerais da educação nacional, constantes do texto constitucional, da Lei N 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, e, também, das normas do respectivo Conselho de Educação Estadual, as quais somente são conferidas mediante prévia verificação, in loco, das condições de funcionamento do pretendido curso.
A renovação do reconhecimento do Curso de Direito da UVA pelo Conselho de Educação do Ceará envolve a análise geral da Instituição, do curso, dos objetivos gerais e específicos, currículo, funcionamento, duração, vagas, corpo docente, biblioteca setorial, programa de disciplinas e articulação com a pós-graduação.
Considerando-se que tais aspectos foram avaliados para o reconhecimento do Curso de Direito, cuja vigência expirou em 31.12.2004, e que, até a presente não houve a renovação desse reconhecimento, é certo que o curso encontra-se funcionando irregularmente, sem poder praticar certos atos relacionados à vida acadêmica dos discentes, como a expedição de diplomas, por exemplo.
Ora, o CEPE da UVA alterou o quantitativo de vagas por meio da Resolução nº 24/2005, criando vestibulares semestrais para o Curso de Direito, com 30 vagas por turno. Porém, como as condições gerais do curso necessitam de nova avaliação, durante a tramitação do processo de pedido de renovação do reconhecimento perante o Conselho de Educação do Ceará, é de clareza meridiana que a oferta de novas vagas ou turmas por meio do vestibular 2005-2 não se revela como medida das mais salutares para a Instituição, para os discentes atuais e potenciais, o que autoriza a imediata suspensão da oferta de novo vestibular para ingresso no multi citado Curso de Direito.
Assim, tendo em vista as considerações acima expendidas, impõe-se a imediata suspensão do vestibular 2005.2, para ingresso no Curso de Direito da UVA, de modo a que os atuais alunos não sejam ainda mais prejudicados, bem como a comunidade em geral e os que nele pretendem ainda ingressar.
IV - DA MEDIDA LIMINAR
Presentes, in casu, à desdúvida, os pressupostos para a concessão de medida liminar, isto é, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O primeiro é evidente, ante a iminência da realização das provas do exame vestibular 2005-5 da Instituição ré, marcadas para os dias 17 e 18 do mês de julho de 2005 (fls. 194). Por outro lado, o bom direito revela-se na situação em que se encontra o Curso de Direito da UVA, desprovido de condições satisfatórias para ofertar uma formação acadêmica de qualidade, situação que será agravada com o acréscimo do número de alunos, e, demais disso, sem a renovação do reconhecimento pelo Conselho Estadual de Educação, como também a devida autorização deste para aumentar a quantidade de vagas.
Assim, mostra-se estreme de qualquer dúvida a violação, pela Promovida, das normas constitucionais e infraconstitucionais que cuidam do ensino superior, haja vista que o oferecimento de vagas em desacordo com as regras de competência representa afronta aos princípios gerais da Educação, bem como as determinações do Conselho de Educação do Ceará, restando, pois, cabalmente comprovada essa assertiva com os documentos que instruem esta ação.
Forte nesses argumentos, vem o Ministério Público Federal requerer de Vossa Excelência, com esteio nos artigos 11 e 12 da lei n° 7.347/85, seja concedida medida liminar, para o fim de:
a) determinar, inaudita altera pars, a imediata suspensão do vestibular referente ao Curso de Direito da Universidade Vale do Acaraú-UVA, tendo em vista a impossibilidade de ser oferecido maior número de vagas do que a capacidade física e de recursos humanos é capaz de suportar, e, ademais, fora da própria previsão regulamentar;
b) determinar que a requerida publique edital suspendendo a realização do vestibular para o Curso de Direito 2005.2, divulgando o teor da decisão liminar, tal como previsto no art. 94, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que seja dada ampla publicidade da situação jurídica do supramencionado certame, inclusive para possibilitar a eventual intervenção de terceiros prejudicados;
c) cominação de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da decisão de Vossa Excelência.
V- DOS PEDIDOS
Em face do quanto exposto, requer o Ministério Público Federal que Vossa Excelência se digne de:
a) determinar a citação da requerida – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA -, na pessoa do seu Reitor, o qual pode ser encontrado no Escritório sediado em Fortaleza-CE, ou na sede da própria UVA em Sobral, para, querendo, apresentar a defesa que tiver, sob pena de revelia;
b) julgar procedente, em todos os seus termos, a presente Ação Civil Pública, para o fim de compelir à UVA uma obrigação de não fazer - art. 11 da Lei nº 7347/58 -, consistente na proibição de realizar os exames vestibulares para o Curso de Direito, até que se dê a renovação do reconhecimento do supracitado Curso pela entidade competente, e desde que a ré reúna as condições de atender as disposições constitucionais e legais pertinentes à educação superior, consistentes no adequado espaço físico, no corpo docente proporcional ao número de alunos, etc.;
c) determinar à ré a devolução das taxas das inscrições pagas pelos candidatos ao exame vestibular 2005.2, para o referido Curso de Direito;
d) cominar pena de multa diária à demandada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer representada no item "b", nos termos do artigo 11, da Lei n° 7.347/85, a ser recolhida ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, referido no art. 13 da supracitada norma legal; e, finalmente,
e) condenar a requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais decorrentes da sucumbência.
Protesta-se por todos os meios em direito admitidos, sem qualquer exceção, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e perícia, ficando tudo, desde já, requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nestes Termos
E. Deferimento.
Fortaleza, 10 de junho de 2005.
Nilce Cunha Rodrigues
Procuradora da República
Alessander Wilkson Cabral Sales
Procurador da República
O DCEUVARMF em contato pessoal com às autoridades JUDICIÁRIAS em Recife, e EDUCACIONAIS em Brasília, confirmou que houve sentença favorável aos alunos carentes da Universidade UVA.
Por fim, tem-se que os gestores da UVA se esquivam de falar com este Presidente in fine.
Os gestores da UVA tem como seu dever, como Administração Pública intervir na sociedade e evitar ao máximo a ampliação dos problemas.
Estas ponderações deixam bem clara a atribuição do DCEUVARMF para a propositura de Ação Civil Pública Federal com fins de assegurar aos seus associados, o direito...
(...) "a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento) ". PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 - APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) AUTUADO EM 26/12/2003. ÓRGÃO: Segunda Turma. PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 Justiça Federal - CE. VARA: 10ª Vara Federal do Ceará. ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo. FASE ATUAL: 05/08/2005 11h30min Remessa Interna. COMPLEMENTO: ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. APTE :UVA - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ. Advogado/Procurador: CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES(e outros) - CE000718. APDO :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA
DA LEGITIMIDADE PASSIVA.
O não cumprimento da sentença prolatada nos autos do PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 - APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) AUTUADO EM 26/12/2003. ÓRGÃO: Segunda Turma. PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 Justiça Federal - CE. VARA: 10ª Vara Federal do Ceará. ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo. FASE ATUAL :05/08/2005 11:30 Remessa Interna. COMPLEMENTO : ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. APTE :UVA - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ. Advogado/Procurador : CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES(e outros) - CE000718. APDO :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA - por parte da UVA, provocará danos ao interesse coletivo...
Consideramos que a UVA é legitimamente passiva neste expediente submetido ao Gabinete do Governador.
Consideramos como base à Lei nº 8.429/92, no seu "Art. 2º. Reputa-se agente público... todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades(direta e indireta mantida com recursos pelo Poder Público)... ".
De acordo com a doutrina de Édis Milaré, tem-se o que se pode entender por legitimidade passiva:
"Parte passiva da ação será o responsável pelo dano ou pela ameaça de dano, seja pessoa física ou jurídica, inclusive a Administração Pública, porque tanto esta como aquelas pedem infringir normas de direito material (...)" Tecendo comentários sobre o controle da Administração Pública..., Waldo Fazzio Júnior diz: "Em síntese(O Poder Público)... administra sob um controle externo constante (pelo Legislativo) e um controle externo eventual (pelo Judiciário). O primeiro é permanente; o segundo decorre de instigação popular(DCE UVA RMF) ou do Ministério Público. O controle popular vivifica-se, sobretudo, em caráter pessoal, no mandado de segurança e, em defesa do interesse público, na ação popular. O segundo ganha corpo na ação civil pública."
Assim, fica clara a legitimidade passiva no presente feito com relação aos promovidos já qualificados nesta exordial, que deverão por conta da competência funcional de Vossa Excelência, se submeterem às conseqüências da presente REPRESENTAÇÃO PARA QUE OS PROMOVIDOS ADEQUE-SE À OBRIGAÇÃO DE FAZER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL( E NÃO O FAZENDO, O PROMOVENTE TÊM COMO ESCOPO FINALÍSTICO À INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NOS TERMOS DA LEI FEDERAL n.o. 7.347/1985), talvez com certeza, opondo-se à pretensão deste Presidente in fine, que responde pela entidade DCEUVARMF.
DA COMPETÊNCIA.
A presente REPRESENTAÇÃO, em comento se volta para a aplicação das sanções previstas na SENTENÇA JUDICIAL FEDERAL já amplamente discutida nesta exordial, em razão de julgamento CONCLUÍDO.
Devido ao fato da Ação Judicial PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 - APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) AUTUADO EM 26/12/2003. ÓRGÃO: Segunda Turma. PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 Justiça Federal - CE. VARA: 10ª Vara Federal do Ceará. ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo. FASE ATUAL: 05/08/2005 11:30 Remessa Interna. COMPLEMENTO: ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. APTE :UVA - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ. Advogado/Procurador : CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES(e outros) - CE000718. APDO :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA - ter sido proposta pelo MPF, pela qual a União é a maior interessada na destinação final, aplicação e fiscalização dessa decisão, é para a Justiça Federal que iremos recorrer.
Em conclusão, por conta desta ação civil pública: PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 - APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) AUTUADO EM 26/12/2003. ÓRGÃO: Segunda Turma. PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 Justiça Federal - CE. VARA: 10ª Vara Federal do Ceará. ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo. FASE ATUAL :05/08/2005 11:30 Remessa Interna. COMPLEMENTO : ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. APTE :UVA - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ. Advogado/Procurador : CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES(e outros) - CE000718. APDO :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA -, a União surge como interessada, trazendo à baila a competência da Justiça Federal. É o que se infere do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
DA RESPONSABILIDADE.
Primeiramente, vale ressaltar que a Constituição de 1988 positivou diversos princípios da Administração Pública, fazendo com que eles saíssem do âmbito de fonte material do Direito, para figurar como fonte formal. Esses princípios, então, passaram a ter a natureza constitucional, conforme se observa no art. 37:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)".
Tal dispositivo, de eficácia limitada, foi regulado pela Lei nº 8.429/92.
O Magnífico Reitor da UVA, como AUTORIDADE CONSTITUÍDA, deve ter para si o controle das atividades públicas desenvolvidas pela entidade UVA.
Ele é, na verdade, um administrador do patrimônio público, devendo tomar todas as precauções possíveis para melhor aplicá-lo.
Comentando acerca da necessidade da supremacia do interesse público, José dos Santos Carvalho Filho diz que:
"(...) as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. Quando não estiver presente este objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade."
Como já explicitado acima, a malversação dos objetivos exarados na sentença:
(...) "a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento) ". PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 - APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) AUTUADO EM 26/12/2003. ÓRGÃO: Segunda Turma. PROC. ORIGINÁRIO Nº. 200281000136522 Justiça Federal - CE. VARA: 10ª Vara Federal do Ceará. ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo. FASE ATUAL :05/08/2005 11:30 Remessa Interna. COMPLEMENTO : ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. APTE :UVA - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ. Advogado/Procurador : CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES(e outros) - CE000718. APDO :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA ...
(...) trará prejuízos incalculáveis a toda população usuária do Sistema UVA, em especial aos estudantes e professores da rede pública de ensino, que não podem alguns, pagar o custeio de uma Universidade Pública.
Aliás, ao não fazer a correta aplicação da sentença judicial:
(...) "a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento) ". PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 - APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) AUTUADO EM 26/12/2003. ÓRGÃO: Segunda Turma. PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 Justiça Federal - CE. VARA: 10ª Vara Federal do Ceará. ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo. FASE ATUAL: 05/08/2005 11:30 Remessa Interna. COMPLEMENTO: ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. APTE: UVA - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ. Advogado/Procurador: CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES (e outros) - CE000718. APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA...
(...) os promovidos ferem, dentre outros princípios, o da eficiência do serviço público.
É um moderno princípio mediante o qual, segundo: Hely Lopes Meirelles (1996:90-91)...
"se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional".
Acrescenta ainda que "esse dever de eficiência bem lembrado por Carvalho Simas, corresponde ao 'dever de boa administração' da doutrina italiana, o que se acha consagrado, entre nós, pela Reforma Administrativa Federal do Dec-lei 200/67, quando submete toda atividade do Executivo ao controle do resultado (...)".
No que tange às omissões de não aplicar os direitos decorrentes da sentença judicial, verifica-se que é dever legal de qualquer administrador público se valer de todos os métodos possíveis no Direito para assegurar a finalidade do escopo público.
Assim, fica claro que o Magnífico Reitor da UVA, na qualidade de "chefe supremo" não vêem observando o princípio da autotuleta, no qual é dado à Administração Pública o poder de controlar todos os seus atos, não dependendo do Poder Judiciário para fiscalizá-los e corrigi-los, se necessário.
No caso, a Administração da UVA deveria fiscalizar seus atos de maneira mais intensa, para não permitir que o ALUNOS beneficiados pela sentença seguinte:
(...) "a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda (...) sejam prejudicados de forma indevida.
Assim, Senhor Governador do Estado do Ceará, ensina - a professora Maria Sylvia di Pietro:
" Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos seus bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens. É preciso deixar claro, ainda, que por "bens" deve-se entender o complexo patrimonial de maneira ampla, de modo a compreender a própria moralidade e eficiência da gestão pública, enquanto bem de valor econômico já quantificado, ou seja, um bem público por excelência” .
Assim, como os promovidos não se cercaram de quaisquer cuidados para impedir a má aplicação do direito prolatado na sentença: (...) "a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda... (...) e até mesmo de forma ilegal, vem negando que esta existe, não há dúvidas que elas devem responder, pela destinação das suas ações, inclusive pelos atos administrativos ilícitos(não penais) aventados acima, indiscutivelmente caracterizados como atos ímprobos.
Senhor Governador, a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ firmou vários contratos de parcerias sem a observância a lei, assim é importante se observar os termos da representação judicial do Procurador da República, “In ver bis”:
(..) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Ceará. PA n° 0.15.000.001344/2003-64. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 25/2005. “com base em fatos apurados no Procedimento Administrativo nº. 0.15.000.001344/2003-64, em anexo... em desfavor da Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza- FAMETRO, com sede na Rua Conselheiro Estelita, n.º 500 – Centro, Fortaleza-CE, CEP.: 60010-260 e da Universidade Estadual Vale do Acaraú- UVA, com sede na Avenida da Universidade, n.º 850 – Betânia, Sobral - CE, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas: ...fazer cessar o funcionamento de curso superior, oferecido por entidade que não obteve, junto ao Ministério da Educação, a cabível autorização, estando a lesar, com tal conduta, as normas que regulamentam a oferta de ensino superior. No caso em tela, pretende o Ministério Público Federal provimento jurisdicional no sentido de suspender o Curso de Ciências Contábeis ofertado irregularmente pela Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza –FAMETRO, sob o pretexto de um convênio celebrado com a Universidade Estadual do Vale do Acaraú -UVA. Tal oferta caracteriza-se como irregular, por decorrer de um convênio celebrado com o único propósito de burlar a legislação federal que rege a educação superior de iniciativa privada, que a condiciona a prévio credenciamento e autorização pelo Ministério da Educação. II - SINOPSE FÁTICA - O Ministério Público Federal instaurou o procedimento administrativo (em anexo – PA n° 0.15.000.001344/2003-64) a partir da Reclamação n° 132/2003, prestada perante a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão - PRDC. Nas declarações, foi alegado que a Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza –FAMETRO realizou convênio irregular com a Universidade Estadual de Vale do Acaraú- UVA, a fim de oferecer o curso de Ciências Contábeis na região norte do Estado, uma vez que não possui autorização do MEC para sua oferta. Assim, foi afirmado que a FAMETRO não possuiria autorização para emissão de diplomas, motivo pelo qual a UVA ardilosamente é quem faria executaria o processo seletivo de e se encarregaria da expedição dos diplomas, mesmo com a utilização de professores sem formação pedagógica necessária. Foi sustentado, ainda, que os locais onde são ministradas as aulas não são apropriados, não possuem infra-estrutura básica e nem biblioteca, bem como que os alunos matriculados pela FAMETRO não têm o menor contato com os alunos da UVA matriculados no mesmo Curso, motivo pelo qual os alunos da UVA estão se manifestando contrariamente ao convênio irregularmente firmado... a FAMETRO em resposta às fls. 12 do PA, em anexo, afirmou expressamente, que: “1. O curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, administrado pela FAMETRO, é um curso da Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA, ministrado pela própria Universidade. (...) 3. O Termo Aditivo n.º 1 ao Convênio 1/2002, firmado em 10 de outubro de 2002, entre a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA e a Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza – FAMETRO, objetiva a cooperação das pares na execução do Programa de Turmas Especiais do curso de Ciências Contábeis ministrados pela UVA. 4. A autorização para funcionamento do curso e seu reconhecimento forma concedidos à Universidade Estadual Vale do Acaraú, pelo Ministério da Educação e Cultura.” (destacamos). II. O Curso de Ciências Contábeis ofertado e ministrado pela UVA, é somente administrado operacionalmente pela FAMETRO em decorrência de convênio ‘ad hoc’.(...) A FAMETRO tão somente se responsabiliza pela gestão das atividades-meio: administrativas, técnico-operacionais, financeiras, nos termos do convênio entre a UVA e a FAMETRO.” A celebração do convênio foi justamente uma simulação para possibilitar à FAMETRO o oferecimento do curso de Ciências Contábeis, uma vez que ela não possui autorização para tanto. À UVA, que é instituição de ensino pública sujeita ao princípio da gratuidade, sobreveio o direito de receber pagamentos por tais cursos. Nesses pontos sensíveis residem as irregularidades do curso. A inconsistente alegação de que o curso de Ciências Contábeis é ofertado e ministrado pela UVA e apenas administrado operacionalmente pela FAMETRO não condiz com a realidade, prejudicando os alunos já matriculados. Como se extrai do próprio termo de declarações prestado pelo representante dos alunos do curso de contabilidade da UVA, o que realmente ocorre é que a FAMETRO é quem está efetivamente ministrando o curso referido na região norte do Estado, de forma precária e com violação da legislação vigente”.
DO PEDIDO.
Ex-positis, o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, requer :
a) Todos os termos da PRELIMINAR (fls. 4/5);
b) Acolhida dos termos da justificativa do pedido de liminar (fls. 5/6);
c) Receber os termos das queixas apresentadas às folhas 6/19;
d) Instaurar SINDICÂNCIA para preliminarmente apurar junto ao MPF o que realmente estar acontecendo, no âmbito do Inquérito Civil Público Federal, e receber os termos das queixas apresentadas nesta representação;
e) Instituir Comissão de Inquérito Administrativo para avaliar ou e investigar às denuncias apresentadas nesta representação;
f) Notificar às autoridades denunciadas para prestar declarações dentro dos termos do Inquérito Administrativo que deverá investigar às denuncias apresentadas nesta representação;
g) Recomendar através do ato juridicamente válido que às autoridades denunciadas se comprometam a promover ajuste de condutas.
h) Os alunos em seguida relacionados, todos representados pelo DCEUVARMF, por força de ato procuratório, REQUEREM a Vossa Excelência:
1. MARIA GENILDA CASTRO DE SOUSA e outros -
2. CHARLES ROBERTO SOUSA DE MELO;
3. MARCOS ROBERTO SOUZA DE MELO;
4. RUTE CARNEIRO VIEIRA;
5. FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FALCÃO;
6. ANDRÉ BARBOSA BASTOS;
7. SHIRLEY PATRÍCIA DA SILVA TEIXEIRA;
8. EDSILDA FERREIRA LUCAS ELOY;
9. FRANCISCA JAMILY PEREIRA RODRIGUES;
10. GIRLANE DE LIMA SANTOS;
11. MARIA LIDUINA ALMEIDA;
12. SABRINA ROCHA DE MELO;
13. SANDRA BASTOS ALVES GAUDINO;
14. CAROLINE ALVES OLIVEIRA;
15. SILVIO ARRUDA LEITÃO;
16. DIONE ISAURA DA SILVA;
17. ADRIANO M DA SILVA;
18. FRANCISCO THIAGO B DA SILVA;.
19. FABIANA DE CARVALHO SILVA;
20. ALEHANDRA DE OLIVEIRA CASTRO.
21. LUISIANA FONTELES MOTA DE LIMA;
22. MARIA ZANDINEIDE NEGREIROS DE SOUZA;
23. MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS;
24. JOZELICE DE CASTRO GUIMARÃES;
25. ANA PATRÍCIA DA SILVA;
26. MARLENE ESTANILAU FERREIRA;
27. FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO DOS SANTOS;
28. ERIVALDO CORREIA DA SILVA;
29. ROMULO PINTO DE MOURA;
30. ROBERTO PINTO MOURA;
31. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA;
32. CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JUNIOR;
33. ADRIANA DA CRUZ F DE SOUSA;
34. SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS;
35. FRANCISCA AQUINO BENEDITO
36. JOSINA RODRIGUES DE SALES;
37. ADELINA LEANDRO DIAS;
38. ZILMARA ALVES DA SILVA;
39. ADRIANA MARTINS LEITÃO;
40. LAURISABEL VIDAL DE SOUZA;
41. MARIA HELENA RODRIGUES SALES;
42. AILA MARIA CASTRO DE SOUSA;
43. HELIANE COSTA NUNES.
44. CRISTIANE COSME - OCARA/Ceará.
45. JOSE DIOGO JUNIOR.
46. EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO.
47. RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA.
48. MARIA ARETUSA RIBEIRO MARTINS;
49. ALDRIN DA SILVA XAVIER;
50. CLAUDIJANE BARBOSA SILVEIRA;
51. EDYLENE BEZERRA SANTIL;
52. KARLA ANDRÉA RODRIGUES.
53. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA;
54. LEILA MARIA DA SILVA MATOS;
55. JOCASTA UCHOA DA SILVA;
56. EMYLY SANTOS DA SILVA;
57. LUCIANA LIMA RAMOS;
58. ANA DERIZELES NOGUEIRA;
59. JULIANA DE SOUSA VASCONCELOS;
60.
1. Que interceda junto ao Magnífico Reitor da UEVA - UVA - Dr. Antônio Colaço Martins para que este autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo";
2. Que interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão deste Processo Administrativo, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “manter a gratuidade(na Universidade Estadual Vale do Acaraú)apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal. Solicitamos a Vossa Excelência, que acate o que se pede no final, em complemento a presente preliminar.
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, promove a produção das seguintes provas:
TODOS OS DOCUMENTOS DE PROVAS DO ALEGADO ENCONTRAM-SE EM REPOUSO NOS AUTOS DO PROCESSO n.o. 0.15.000.001517.2005.14 – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO CEARÁ.
Nesses termos,
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História

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