terça-feira, 20 de fevereiro de 2007

ENTREVISTA O PRESIDENTE DO DCEUVARMF, Sr. César Augusto Venâncio da Silva, sobre o Processo 466/2006.




Presidente do DCEUVARMF, aqui aparece ao lado do Magnifico Reitor JOSÉ TEODORO SOARES.


Perguntas/Respostas.
1. Site: Presidente, quais os objetivos do PROCESSO 06.246.977.0 – SPU – SEAD – GABGOV ?

2. César Venâncio: É buscar o reconhecimento pela via administrativa, do direito a isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na UVA.

3. Site: Quais os termos deste processo ?

4. César Venâncio: Tem início no expediente, Ofício n.o 22.991/2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: Exmo.sr. Engenheiro CID FERREIRA GOMES. MD. Governador do Estado., onde o O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; representado nesse ato pelo seu Presidente(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) apresenta um conjunto de queixas contra a Universidade UVA.

5. Site: Qual a fundamentação legal para requerer a isenção na UVA ?

6. César Venâncio: Considerando os termos da recomendação ministerial.. da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA de n.o. 30/2002, decidimos abriri um processo para investigar a matéria a fundo.

7. Site: O que diz esta recomendação?

8. César Venâncio: O MPF que é o Ministério Público Federal,, fez publicar a RECOMENDAÇÃO nº. 30, de 11 de julho de 2002, com base no Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93, e expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, com a adoção das providências cabíveis e, considerando os princípios norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; disse este procurador, a Universidade, que esta vem realizando, com fundamento em Lei Estadual e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA; e considerou que o próprio Ministério da Educação, através de sua Secretaria de Educação Superior e da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior-, respondendo a uma requisição formulada pelo Ministério Público Federal, posiciona-se no sentido de que o ensino em estabelecimentos públicos deve ser gratuito; e que a cobrança semestral de taxas de matrículas e de outras taxas pela cobrança de serviços prestados dentro de uma Universidade Pública, mesmo que instituída em Lei Estadual e Regimento Interno da UVA, violam, flagrantemente, a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme dispõe o art. 206, IV da Constituição Federal; e o Ministério da Educação já se posicionou sobre a questão em outro Procedimento Administrativo em tramitação na Procuradoria da República no Ceará, nos seguintes termos : "O primeiro questionamento formulado é de fácil solução na medida em que encontra resposta no texto da Constituição Federal. Com efeito, da leitura do art. 206 da Constituição Federal de 1988 – indicado no texto da pergunta formulada – infere-se que o ensino ministrado por instituições públicas, independentemente do sistema a que se vinculam e do nível da educação que ministram, deve ser gratuito. Esse entendimento tem sido acatado, reiteradamente, pela Secretaria de Educação superior." E diante da necessidade de adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços, o MPF resolveu “recomendar a Universidade Vale do Acaraú – UVA -, que se abstenha de efetivar qualquer cobrança de taxas de serviços pela prestação das atividades desenvolvidas em suas instalações, especialmente as taxas semestrais de matrícula cobrada em seus cursos de graduação, considerando a incompatibilidade desta cobrança com o princípio constitucional inserto no art. 206, IV da Constituição Federal que impõe a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Salientamos, por oportuno, que a Recomendação acima efetivada configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, que tem por finalidade instar a UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ para que desempenhe sua competência legal, não sendo, no entanto, obrigatório o seu atendimento, sujeitando-se, por sua vez, o possível comportamento indevido – inclusive omissivo - a uma correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou da pessoa física responsável, com repercussões civis, administrativas e/ou criminais, tal documento foi expedido em Fortaleza, 11 de julho de 2002. Pelo DR. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.

9. Site: A recomendação por si só já é o suficiente ?

10. César Venâncio. Não. Temos ainda a decisão contida no feito: PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal)...,

11. Site: Qual é o número do processo que tramita no MPF ?
1. César Venâncio: Procedimentos administrativos: PR-CII DCEUVARMF 462/2006 e PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 e PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI.
12. Site: O Sr. Apresentou algum relatório ao Governo ?

13. César Venâncio: Sim. Nos termos seguintes: R E L A T Ó R I O - O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, instituído com fulcro nos artigos 4º(Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.) e 5º(A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou Das...) da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985(Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências); legalmente constituído... através do Ofício n.o. 12306/2006-2aPRCII-DCEUVARMF(PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) o DCEUVARMF solicitou ao MPF a abertura de Inquérito Civil Público Federal com fins de investigar irregularidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, por conta da prevaricação do Governador a época, que foi NOTIFICADO das irregularidades e não se posturou como se espera de um Chefe de Estado, Chefe de Governo: INVESTIGAR. FECHOU OS OLHOS. O expediente assim se resumiu: Fortaleza, quarta-feira, 24 de maio de 2006. Ofício n.o. 12306/2006-2aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente da CII DCE UVA RMF. Ao: Exmo.sr. Procurador Federal da Defesa dos Direitos da Cidadania. Dr. ALESSANDER Sales Cabral. MD. Procurador Geral da República no Estado do Ceará. Assunto: Representação administrativa para abertura de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO FEDERAL, com escopo preparatório para Ação Civil Pública. Precedentes processuais: Termos da "recomendação ministerial - Procuradoria Geral da República: RECOMENDAÇÃO nº. 30, de 11 de julho de 2002 (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93); Termos do PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal), Senhor Procurador Federal da República, Conforme entendimentos verbais mantidos com V.Excia, às 16:00 horas do dia 23 de maio de 2006, em audiência pública realizada no prédio da PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ, requeiro à Vossa Excelência, fulcrado nos fatos narrados e no direito exposto na representação em anexo, que receba a Representação para abertura de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO FEDERAL, com escopo preparatório para Ação Civil Pública. Estamos à disposição para todo o apoio de informes que visem dar objetividade ao que se pede. Alertamos à Vossa Excelência que a nossa intenção é resguardar à probidade administrativa do Estado do Ceará. Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e consideração. César Augusto Venâncio da Silva. Presidente da CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999. Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História.

14. César Venâncio: O objetivo da representação dirigida ao EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ, teve e têm por objetivo:
“REPRESENTAÇÃO PARA ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO FEDERAL EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR ACUSAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CIVIS E NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DENUNCIADA NO DECORRER DA NARRATIVA INSERIDA NESTA PEÇA EXORDIAL. Objetivo da reclamação: a) cessar o abuso de autoridade subjetiva - "erga omnes", com a possibilidade, e desde de já se pede, de instauração de Inquérito Civil Público Federal, com fins de apurar desobediência à Lei e a sentença judicial federal de 2.o. Grau de Jurisdição(em anexo); b) proposta de ajuste de conduta por parte do(s) promovido(s) às exigências legais(Lei Federal n.o. 7.347/1985, no seu artigo 5.o. Parágrafo Sexto). Promovente: DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. Promovido(s): Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú; Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará(por conta da subordinação administrativa da primeira promovida, UVA). O Ministério Público Federal instaurou Procedimento que se encontra em curso naquela repartição com fins de apurar ilícitos administrativos, cíveis e criminais se houver, em particular CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, crime continuado.
15. Site: O Sr. Acusou o Governador do Ceará ?

16. César Venâncio: Sim. O antecessor do Dr. Cid, FOI OMISSO NO TRATO DESTE ASSUNTO.

17. Site: O Sr fez um pedido liminar ao governador?

18. César Venâncio: Inicialmente, o DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, requer a Sua Excelência, a acolhida ao que se pede na... P R E L I M I N A R. Comunicamos a Vossa Excelência, que o DCE. UVA.RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, pelo seu presidente in fine, encaminhou REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA COM ESCOPO PREPARATÓRIO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, junto ao EXMO. SR. DR. LÚCIO ALCÂNTARA - Chefe do Poder Executivo Estadual. - Governador do Estado do Ceará. Procedimento este consubstanciado no Ofício n.o. 10664/2006 - 2. aPRCII-DCE UVA RMF, e que recebeu o número de Processo Administrativo - SEAD - GABINETE DO GOVERNADOR DO CEARÁ: 05.393.213.7, de 27.03.2006(Fls. 2/11 do Anexo I - Processo DCEUVARMF 462/2006- PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14). REQUEREMOS que Vossa Excelência envie este expediente, ao atual Procurador Geral do Estado; Porque o Procurador Geral do Estado, anterior, também silenciou diante das acusações. REQUEREMOS que Vossa Excelência requisite da UVA/Sobral, os autos principais onde consta a REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA COM ESCOPO PREPARATÓRIO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, junto ao EXMO. SR. DR. LÚCIO ALCÂNTARA - Chefe do Poder Executivo Estadual. - Governador do Estado do Ceará. REQUEREMOS que Vossa Excelência envie este expediente, ao atual Procurador Geral do Estado; e por conseqüência INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO (AÇÃO) ADMINISTRATIVA COM BASE NESTA REPRESENTAÇÃO E COM BASE NO QUE FOI PEDIDO JUNTO AO GOVERNADOR DO ESTADO A ÉPOCA DA GESTÃO DO Dr. Lúcio Gonçalo de Alcântara... cujos termos segue em anexo. REQUEREMOS que Vossa Excelência envie este expediente, ao atual Procurador Geral do Estado para que este “ Notifique OS PROMOVIDOS PARA QUE ADEQUE-SE À OBRIGAÇÃO DE FAZER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL, E NÃO O FAZENDO, O PROMOVENTE TÊM COMO ESCOPO FINALÍSTICO À INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NOS TERMOS DA LEI FEDERAL n.o. 7.347/1985(Com base nos termos e pelas razões que expõe na petição que segue o Processo Administrativo - SEAD - GABINETE DO GOVERNADOR DO CEARÁ. REQUEREMOS que Vossa Excelência, interceda junto ao Magnífico Reitor da UEVA - UVA - Dr. Antônio Colaço Martins(Fls 143/145 do Anexo II - Processo DCEUVARMF 463/2006- PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14), no primeiro momento, para que este autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal). Solicitamos inicialmente a Vossa Excelência, que interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão deste Processo Administrativo, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... " manter a gratuidade(na Universidade Estadual Vale do Acaraú)apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal. Solicitamos a Vossa Excelência, que acate o que se pede no final, em complemento a presente preliminar.

19. Site: O Sr alega INOBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. Como assim ?


20. César Venâncio: O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, através de seu Presidente... Na gestão do Magnífico Reitor Prof. José Teodoro Soares, este líder que subscreve a presente representação tentou, de junho de 2004 à 31 de março do ano de 2006, uma audiência para fazer chegar ao conhecimento da Universidade um conjunto de reclamações que em tese configura crime (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES PENAIS), praticado por pessoas físicas, supostamente chanceladas pela administração superior da egrégia Universidade. A ilustre Senhora "Vanda", secretária privada do Magnífico Reitor Prof. José Teodoro Soares, é testemunha das diversas tentativas, porém acreditamos que a maior dificuldade se deu por conta do tempo de permanência do Reitor em Fortaleza. O DCEUVARMF, Indignado com os procedimentos e comportamentos: (...) em que associados, alunos não podem receber diplomas ou certificados por que estão devendo à universidade UVA; Os alunos não podem rematricular-se na universidade se estiver devendo sua mensalidade (! ? )... taxas.... !!!???; e principalmente: os alunos reclamando das empresas terceirizadas que fazem às cobranças em nome do Instituto Dom José, que por sua vez faz às cobranças em nome da UVA, decidimos denunciar ao Governador do Estado do Ceará. nos seguintes expedientes: Referência: SEAD-SPU-GABINETE DO GOVERNADOR: Processo nr: 05.231.820.6. 18.08.2005; Processo nr: 05.393.107.6 14.03.2006; SEAD-SPU-SECITECE - Processo nr: 0607.2656.3. 14.03.2006; (Nosso número: Processo nr: DCEUVARMF 174/2005. 14.08.2005 - Processo nr: DCEUVARMF 463/2006. 1.o. de abril de 2006, fls 11/31. Ofício SECITECE nr. 451/2006. fls 7, Processo nr: DCEUVARMF 463/2006). SEAD - SPU - GABINETE DO GOVERNADOR: Processo nr: 05.371.698.1. Processo nr: 05.371.695.7. Processo nr: 05. 371.696.5. Processo nr: 05.371.697.3. O DCEUVARMF tem observado que na gestão do Magnífico Reitor Prof. José Teodoro Soares, e na atual gestão do Magnífico Reitor Prof. Antônio Colaço, tais processos administrativos públicos não foram ainda solucionados(violando às normas jurídicas em vigor: TÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR - Art. 5º O povo é titular do poder... Art. 7º Todos os órgãos e instituições dos poderes estadual e municipal são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente. § 1º A autoridade, a quem for dirigida a petição ou representação, deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida, dando-lhe fundamento legal, ao exarar a decisão. § 2º O interessado deverá ser informado da solução aprovada, por correspondência oficial, no prazo de sessenta dias, a contar do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer). A nossa indignação com os procedimentos e comportamentos do IDJ(Os alunos não podem rematricular-se na universidade se estiver devendo sua mensalidade) chegou ao limite da TOLERÂNCIA e do bom senso, com a perseguição verbalmente declarada à uma aluna da UNIVERSIDADE, depois que a mesma decidiu denunciar através do DCEUVARMF o seu problema junto ao Governador e à UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL - UVA. A Sra. ANA PATRÍCIA DA SILVA, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.392.930.6 - SEAD-GABGOV. O DCEUVARMF, decidiu enviar uma petição tentando resolver o problema da aluna, e o fez nos termos seguintes: Fortaleza, terça-feira, 7 de março de 2006. Ofício n.o 11.439/2006 - 2aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente do DCEUVARMF. Ao: Professor Pedro Henrique Antero. DD. Presidente do IDJ. Assunto: Encaminhamento (faz). Senhor Presidente do IDJ, O Diretório DCEUVARMF, devidamente LEGITIMADO E AUTORIZADO NESTE ATO, por força das leis da República, vem à presença de Vossa Senhoria, solicitar que encaminhe no âmbito do IDJ à Resolução prática do pedido QUE SE ENCONTRA na petição Ofício n.o. 10.774-75 parte INTEGRANTE DO PROCESSO GABINETE DO GOVERNADOR n.o. 05.392.930.6 de, 20.02.2006. A aluna deseja pagar, e poderá ser localizada nos telefones: 88.07.87.15 e 32891546. Esclareço à Vossa Senhoria, com o devido respeito e apreço, que se nos próximos 15 dias(Lei Federal n.o. 9.051, de 18 de maio de 1995) não for possível a resolução pela via administrativa, o DCEUVARMF, fulcrado na lei providenciará a proteção jurisdicional da associada(EXTRATO(2) DA LEI n.o. 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se a Lei no 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei no 8.178, de 1o de março de 1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de 1993. Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - José Carlos Dias - Pedro Malan - Paulo Renato Souza. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1999 ); e que os nossos pedidos são formalmente protocolados no Gabinete do Governador por conta da inexistência de um SISTEMA DE PROTOCOLO ÚNICO na UVA, Fortaleza, que nos assegure o principio exposto e determinado pela Lei Federal n.o. 9.051, de 18 de maio de 1995. Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e consideração. Cordialmente, A Sra. ARIADNA COSTA LIMA, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.120088.0 - SEAD-GABGOV. A Sra. NEUCILIA ALVES LIMA MARANHÃO, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.120087.2 - SEAD-GABGOV. A Sra. ZILMARA ALVES DA SILVA, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.371.698.1- SEAD-GABGOV. A Sra. MARIA DE LIMA MIRANDA ARAÚJO, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.120086.4 - SEAD-GABGOV. A Sra. MARTA LÚCIA OLIVEIRA DE SOUZA, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.120089.9 - SEAD-GABGOV. A Sra. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.231.820.6 - SEAD-GABGOV. 05.393.107.6 - SEAD-GABGOV. 0607.2656.3 SECITECE - SEAD - CE. A Sra. MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES(sofreu uma perseguição verbalmente declarada pelo preposto do Reitor da UNIVERSIDADE, depois que a mesma decidiu denunciar através do DCEUVARMF o seu problema junto ao Governador e à UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL - UVA), procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.393.169.6- SEAD-GABGOV. - 0607.2676.8 SECITECE - SEAD - CE. O DCEUVARMF decidiu enviar ao IDJ uma petição tentando resolver o problema da aluna, e o fez nos termos seguintes: Fortaleza, 22 de março de 2006. Ofício n.o. 11.620/2006 - 2aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente da Comissão de Implantação. Ao: Ilmo Senhor Pedro Henrique Antero. INSTITUTO DOM JOSÉ UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Senhor Presidente, Cumprimentado antecipadamente Vossa Senhoria, encaminho-lhe cópias das peças PROCESSO ADMINISTRATIVO - GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ - Processo Administrativo, ANEXO I e II , que dispõe sobre uma denúncia encaminhada ao Gabinete do Governador, nos termos sucinto: QUEIXA - REPRESENTAÇÃO - RECLAMAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO POR VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA LEGISLATIVA EM VIGOR... à Sra MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES, associada à nossa associação, solicitou por nosso intermédio(através do Protocolo n.o. 11605/2006 - Anexo I), que intercedêssemos junto ao Gabinete do Governador, denunciando que uma EMPRESA chamada UNIQ(UNIVERSIDADE UVA - Núcleo Colégio Integral), que presta serviços para à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, UVA, por intermédio do INSTITUTO DOM JOSÉ, proibiu a requerente de continuar assistindo aulas, e cancelou suas notas escolares de DIDÁTICA e LÍNGUA INGLESA III. Tais procedimentos se deu porque à aluna deve 90 dias, ou seja deixou de pagar três mensalidades. A BEM DOS FATOS A UNIVERSIDADE UVA JÁ FOI CONDENADA EM DIVERSOS PROCESSOS NA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU(Fortaleza) E DE SEGUNDO GRAUS(Recife), proibida de assim proceder. SE É LEGAL A COBRANÇA, ESTA SE FAÇA PELOS MEIOS PROCESSUALMENTE VÁLIDOS(Ver Protocolo de Informações 11606/2006 - Anexo II)... O Diretório DCEUVARMF, devidamente LEGITIMADO E AUTORIZADO NESTE ATO, por força das leis da República, vem à presença de Vossa Excelência, solicitar que encaminhe no âmbito do GOVERNO à Resolução prática do pedido que aqui apresenta: QUE O IDJ/UVA NÃO CANCELE AS NOTAS ESCOLARES - ACADÊMICAS DA ALUNA POR CONTA DA INADIMPLÊNCIA, PORQUE A UVA É UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA, e este diretório tem demonstrado na suas ações legalistas o respeito que tem pela nossa universidade. Já levamos ao conhecimento do Governo a tão comentada sentença judicial.... Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade(na Universidade Estadual Vale do Acaraú)apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal. Solicito a Vossa Senhoria, dentro de suas limitações a cortesia de cessar este constrangimento ilegal. Esclarecendo que somos consciente que esta nossa recomendação poderá ser desconsiderada, e assim fazendo tomaremos às medidas jurisdicionais para preservar os interesses dos nossos associados. Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e consideração. Cordialmente, César Augusto Venâncio da Silva - Presidente da CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999 - Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História - Maria Helena Rodrigues de Sales - Matrícula na UVA 142.004.10101.0002. - Curso de Licenciatura Plena em Inglês A Sra. MARIA LÚCIA DE SOUZA, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de colar grau, terminou seu curso e não pode receber o diploma de Pedagoga. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.231.947.4 - SEAD-GABGOV. – A Sra. SANDRA MARIA DO NASCIMENTO, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.393.215.3- SEAD-GABGOV. - 0607.2738.1 SECITECE - SEAD - CE. A Sra. ADELINA LEANDRO DIAS, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.393.212.9 - SEAD-GABGOV. - 0607.2740.3 SECITECE - SEAD - CE. A Sra. FRANCISCA AQUINO BENEDITO, procurou o DCEUVARMF para pedir ajuda, porque a mesma estaria devendo mensalidades ???? em uma Universidade Pública ?????.... e foi proibida de continuar freqüentando o seu curso com seu nome no diário de classe. Por conta o DCEUVARMF recomendou que a mesma solicitasse a intervenção do Gabinete do Governador... E assim, procedeu. Processos n.o.s: 05.393.214.5 - SEAD-GABGOV. - 0607.2739.0 SECITECE - SEAD - CE.

21. Site: Quais os elementos de provas para um Inquérito contra UVA?

22. César Venâncio; ELEMENTOS PARA SUSTENTAÇÃO DE FATOS NO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO FEDERAL – ANEXO II - Processo n.o. 463/2006. Os documentos que comprovam os fatos alegados (Artigo 5.o., LVI da CF de 1988; Artigos 332; 333, I; 334, I, II, III e IV; 337 e 339 do Código de Processo Civil Brasileiro, Lei Federal n.o. 5.869, de 11 de janeiro de 1973)estão assim distribuídos nos anexos que seguem com a presente denúncia. A nossa indignação com os procedimentos e comportamentos do IDJ...... Fls. 07/32.; Fls 33/42 ; Fls 00/42; ANA PATRÍCIA DA SILVA. Processos n.o.s: 05.392.930.6 - SEAD-GABGOV.........................Fls 176/217; IDJ/UVA - Ofício n.o 1.439/2006 - 2aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente do DCEUVARMF. Ao: Professor Pedro Henrique Antero. DD. Presidente do IDJ. Assunto: Encaminhamento (faz).........................Fls 00/176; ARIADNA COSTA LIMA. Processos n.o.s: 05.120088.0 - SEAD-GABGOV.........................Fls 149/153; NEUCILIA ALVES LIMA MARANHÃO. Processos n.o.s: 05.120087.2 - SEAD-GABGOV..........................Fls 256/263; ZILMARA ALVES DA SILVA. Processos n.o.s: 05.371.698.1- SEAD-GABGOV..........................Fls 170/176; 218/234; 249/255; MARIA DE LIMA MIRANDA ARAÚJO. Processos n.o.s: 05.120086.4 - SEAD-GABGOV..........................Fls 162/169; MARTA LÚCIA OLIVEIRA DE SOUZA. Processos n.o.s: 05.120089.9 - SEAD-GABGOV...../.....................Fls 154/161; RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA. Processos n.o.s: 05.231.820.6 - SEAD-GABGOV. .........................Fls 07/18; - SEAD-GABGOV. .........................Fls 19/25; Fls 00/41; e Fls 235/241; SECITECE - SEAD - CE. .........................Fls 26/32; . Ver Fls 49, 54, 55, 56, 57 e 58 A do Anexo I. ; MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES. Processos n.o.s: 05.393.169.6- SEAD-GABGOV. - .........................Fls 235/241; SECITECE - SEAD - CE. 06.07.2676.8...........Fls 00/41; IDJ/UVA - A petição Ofício n.o. 11.620/2006 - 2aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente da Comissão de Implantação. Ao: Ilmo Senhor Pedro Henrique Antero. INSTITUTO DOM JOSÉ UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ..........................Fls 36; MARIA LÚCIA DE SOUZA. Processo n.o.: 05.231.947.4 - SEAD-GABGOV. -.........................Fls 44/56; SANDRA MARIA DO NASCIMENTO. Processo n.o: 05.393.215.3- SEAD-GABGOV. - .........................Fls 57/86 ; Processo n.o. 06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE. Fls 88. ADELINA LEANDRO DIAS. Processo n.o.: 05.393.212.9 - SEAD-GABGOV. - .......................Fls 87/108; Processo 06.07.2740.3..........SECITECE - SEAD - CE. ....Fls ; FRANCISCA AQUINO BENEDITO. Processo n.o.: 05.393.214.5 - SEAD-GABGOV. - .......................Fls 109/132; Processo 0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE. .........................Fls 122.

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